Lei Ordinária nº 1.341, de 07 de dezembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Licença Sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços:
GRAU DE RISCO I
Até 50 metros quadrados 7,00 UFM
De 51 a 75 metros quadrados 10,00 UFM
De 76 a 100 metros quadrados 13,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados 16,00 UFM
De 126 a 150 metros quadrados 19,00 UFM
De 151 a 175 metros quadrados 22,00 UFM
De 176 a 200 metros quadrados 25,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 1 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO II
Até 50 metros quadrados 6,00 UFM
De 51 a 75 metros quadrados ............... 7,50 UFM
De 76 a 100 metros quadrados 9,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados 10,50 UFM
De 126 a 150 metros quadrados 12,00 UFM
De 151 a 175 metros quadrados 13,50 UFM
De 176 a 200 metros quadrados 15,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,50 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO III
Até 50 metros quadrados 5,00 UFM
De 51 a 75 metros quadrados 6,00 UFM
De 76 a 100 metros quadrados 7,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados 8,00 UFM
De 126 a 150 metros quadrados 9,00 UFM
De 151 a 175 metros quadrados 10,00 UFM
De 176 a 200 metros quadrados 11,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,25 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados 4,00 UFM
De 51 a 75 metros quadrados 4,50 UFM
De 76 a 100 metros quadrados 5,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados 5,50 UFM
De 126 a 150 metros quadrados 6,00 UFM
De 151 a 175 metros quadrados 6,50 UFM
De 176 a 200 metros quadrados 7,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,15 UFM para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metros quadrados ............................ 3,00 UFM
De 101 a 200 metros quadrados .................... 4,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,10 UFM para cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I
1. Fábrica de bens de consumo:
conservas;
doces de confeitaria e outros similares com creme;
embutidos;
massas frescas e derivados semiprocessados;
sorvetes e similares;
subprodutos lácteos;
usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;
abatedouros;
produtos alimentícios infantis;
refeições industriais;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
açougues e casas de carnes;
assadoras de aves e outros tipos de carnes;
cantinas e cozinhas de escolas;
casas de frios (laticínios e embutidos);
confeitarias;
cozinhas de hotéis, clubes sociais, penses, creches e similares;
feiraslivres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos;
lanchonetes, pastelarias, petiscarias e servcar;
padarias;
peixarias;
cozinhas de restaurantes e pizzarias;
supermercados, mercados e mercearias;
sorveterias;
verduras e frutas;
dispensários de medicamentos;
farmácias e drogarias;
farmácias hospitalares;
postos de medicamentos;
venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
medicamentos;
produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
dietéticos;
saneantes domissanitários;
produtos biológicos;
outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
banco de olhos;
banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coletas;
hospitais;
outros afins.
B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
bebidas em geral;
biscoitos e bolachas;
chocolates e sucedâneos;
condimento, molhos e especiarias;
confeitos, caramelos, bombons e similares;
gelo;
marmeladas, doces e xaropes;
massas secas;
amido e derivados;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/o venda de bens de consumo:
cafés;
bares e boites;
envasadoras de chás, ervamate, cafés, condimentos e especiarias;
depósitos de perecíveis;
distribuidora de medicamentos;
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
insumos farmacêuticos;
agrotóxicos;
sabões;
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de raio X;
clínicas médicas;
clínicas e consultórios odontológicos;
laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de
amostras;
laboratórios de patologia clínica;
prótese dentária;
salões de beleza e similares;
outros afins.
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:
. Fábrica de bens de consumo:
farinhas (moinhos) e similares;
desidratadas de vegetais;
gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);
torrefadoras de café;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
óticas;
artigos ortopédicos;
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
produtos veterinários;
embalagens;
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
gabinetes de sauna;
gabinetes de massagens;
clínicas de fisioterapia;
lavanderias;
outros afins.
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
refinadoras e envasadoras de açúcar;
refinadoras e envasadoras de sal;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
depósito de bebidas;
outros afins.
3. Prestadores de serviços:
ambulatórios veterinários;
clínicas veterinárias;
consultórios veterinários;
consultórios médicos;
consultórios de psicologia;
desinsetizadoras e desratizadoras;
dormitórios;
outros afins.
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V:
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e similares;
10.Indústria química;
11.Indústria de velas;
12.Indústria de matérias plásticas;
13.Indústria têxtil;
14.Serviços comerciais:
armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais; serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. Serviços de diversões:
cinemas, teatros e outros serviços de diversões;
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção;
27. Serviços de transporte;
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:
máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações:
telegrafia, telefona, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.
30. Outros afins.
CONSTRUÇÕES:
Até 70 metros quadrados .......................... Isento
De 71 a 100 metros quadrados ..................... 3,00 UFM
De 101 a 125 metros quadrados .................... 4,50 UFM
De 126 a 150 metros quadrados .................... 6,00 UFM
De 151 a 175 metros quadrados .................... 7,50 UFM
De 176 a 200 metros quadrados .................... 9,00 UFM
De 201 metros quadrados acima, acrescentase 1,50 UFM para cada 25 metros quadrados.
OBSERVAÇÕES: Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade, residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.