Lei Ordinária nº 1.341, de 07 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1341

1994

7 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Taxa de Vigilância Sanitária, instituída com base nesta Lei, e devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído a direção municipal do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
        Art. 2º. 
        Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto a disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância visando a preservação da saúde pública.
          Art. 3º. 
          A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na forma do Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.
            Parágrafo único
            Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a área construída.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos do artigo 3º, considera-se área física de ocupação a área coberta destinada as atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços.
                Art. 5º. 
                As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade Fiscal do Município (UFM), instituída pela Lei número 871, de 03 de novembro de 1989.
                  Art. 6º. 
                  Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica, estabelecida para exercício de sua atividade, que solicitar a prestação de serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.
                    Parágrafo único
                    O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria.
                      Art. 7º. 
                      O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de abril do exercício financeiro.
                        Art. 8º. 
                        A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.
                          Art. 9º. 
                          A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Administração da Fundação Municipal de Saúde.
                            Parágrafo único
                            A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos valores ultrapassarem a 15 UFMs (Unidade Fiscal do Município) poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, dentro do mesmo exercício financeiro.
                              Art. 10. 
                              Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei Federal número 8080, de 19/09/90, serão depositados em sub-conta especial vinculada a conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
                                Art. 11. 
                                A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente a Taxa de Vigilância Sanitária compete as autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde.
                                  Art. 12. 
                                  Os procedimentos específicos para aprovação de projetos e expedição de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II, cuja área total construída for igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa.
                                    § 1º
                                    Ficam excluídas da mencionada isenção a partir do momento em que amplia-se esta metragem.
                                      § 2º
                                      A isenção da Taxa deste artigo, será concedida em caráter único ao proprietário.
                                        Art. 13. 
                                        As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
                                          I – 
                                          não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
                                            II – 
                                            apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
                                              Art. 14. 
                                              Os órgãos da Administração Pública ou por ela fundados gozarão de isenção da referida Taxa instituída por esta Lei.
                                                Parágrafo único
                                                Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                  Art. 15. 
                                                  A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:
                                                    Art. 15. 
                                                    A falta de pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 23 de agosto de 1996.
                                                      I – 
                                                      60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
                                                        II – 
                                                        40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento.
                                                          § 1º
                                                          A correção dos créditos tributários será feita com base na UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                            § 2º
                                                            Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria da Fundação de Saúde de Pato Branco.
                                                              § 3º
                                                              O disposto contido no “caput” deste artigo aplica-se aos débitos vencidos e não pagos, relativos ao exercício de 1996.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 23 de agosto de 1996.
                                                                Art. 16. 
                                                                As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício, imposição de penalidades concernentes aos serviços de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, Lei Complementar Estadual nº 4, de 7 de janeiro de 1975, e Decreto Estadual nº 3641, de 14 de julho de 1977.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 1994.


                                                                     


                                                                    Delvino Longhi
                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                      Licença Sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços:

                                                                       

                                                                      GRAU DE RISCO I

                                                                       

                                                                      Até 50 metros quadrados   7,00 UFM

                                                                      De 51 a 75 metros quadrados 10,00 UFM

                                                                      De 76 a 100 metros quadrados 13,00 UFM

                                                                      De 101 a 125 metros quadrados 16,00 UFM

                                                                      De 126 a 150 metros quadrados 19,00 UFM

                                                                      De 151 a 175 metros quadrados 22,00 UFM

                                                                      De 176 a 200 metros quadrados 25,00 UFM

                                                                      De 201 metros quadrados acima, acrescentase 1 UFM para cada 50 metros quadrados.

                                                                       

                                                                      GRAU DE RISCO II

                                                                       

                                                                      Até 50 metros quadrados    6,00 UFM

                                                                      De 51 a 75 metros quadrados ...............    7,50 UFM

                                                                      De 76 a 100 metros quadrados    9,00 UFM

                                                                      De 101 a 125 metros quadrados  10,50 UFM

                                                                      De 126 a 150 metros quadrados  12,00 UFM

                                                                      De 151 a 175 metros quadrados  13,50 UFM

                                                                      De 176 a 200 metros quadrados  15,00 UFM

                                                                      De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,50 UFM para cada 50 metros quadrados.

                                                                       

                                                                      GRAU DE RISCO III

                                                                       

                                                                      Até 50 metros quadrados   5,00 UFM

                                                                      De 51 a 75 metros quadrados   6,00 UFM

                                                                      De 76 a 100 metros quadrados   7,00 UFM

                                                                      De 101 a 125 metros quadrados   8,00 UFM

                                                                      De 126 a 150 metros quadrados   9,00 UFM

                                                                      De 151 a 175 metros quadrados 10,00 UFM

                                                                      De 176 a 200 metros quadrados 11,00 UFM

                                                                      De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,25 UFM para cada 50 metros quadrados.

                                                                       

                                                                      GRAU DE RISCO IV

                                                                       

                                                                      Até 50 metros quadrados  4,00 UFM

                                                                      De 51 a 75 metros quadrados  4,50 UFM

                                                                      De 76 a 100 metros quadrados  5,00 UFM

                                                                      De 101 a 125 metros quadrados  5,50 UFM

                                                                      De 126 a 150 metros quadrados  6,00 UFM

                                                                      De 151 a 175 metros quadrados  6,50 UFM

                                                                      De 176 a 200 metros quadrados  7,00 UFM

                                                                      De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,15 UFM para cada 50 metros quadrados.

                                                                       

                                                                      GRAU DE RISCO V

                                                                       

                                                                      Até 100 metros quadrados ............................ 3,00 UFM

                                                                      De 101 a 200 metros quadrados .................... 4,00 UFM

                                                                      De 201 metros quadrados acima, acrescentase 0,10 UFM para cada 50 metros quadrados.

                                                                       

                                                                      OBSERVAÇÕES: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco epidemiológico em anexo.

                                                                       

                                                                      CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

                                                                       

                                                                      A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I

                                                                      1. Fábrica de bens de consumo:

                                                                       conservas;

                                                                       doces de confeitaria e outros similares com creme;

                                                                       embutidos;

                                                                       massas frescas e derivados semiprocessados;

                                                                       sorvetes e similares;

                                                                       subprodutos lácteos;

                                                                       usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

                                                                       granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;

                                                                       abatedouros;

                                                                       produtos alimentícios infantis;

                                                                       refeições industriais;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

                                                                       açougues e casas de carnes;

                                                                       assadoras de aves e outros tipos de carnes;

                                                                       cantinas e cozinhas de escolas;

                                                                       casas de frios (laticínios e embutidos);

                                                                       confeitarias;

                                                                       cozinhas de hotéis, clubes sociais, penses, creches e similares;

                                                                       feiraslivres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos;

                                                                       lanchonetes, pastelarias, petiscarias e servcar;

                                                                       padarias;

                                                                       peixarias;

                                                                       cozinhas de restaurantes e pizzarias;

                                                                       supermercados, mercados e mercearias;

                                                                       sorveterias;

                                                                       verduras e frutas;

                                                                       dispensários de medicamentos;

                                                                       farmácias e drogarias;

                                                                       farmácias hospitalares;

                                                                       

                                                                       postos de medicamentos;

                                                                       venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      3. Indústrias de bens de consumo:

                                                                       medicamentos;

                                                                       produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

                                                                       dietéticos;

                                                                       saneantes domissanitários;

                                                                       produtos biológicos;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      4. Prestadoras de serviços:

                                                                       banco de olhos;

                                                                       banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coletas;

                                                                       hospitais;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:

                                                                       

                                                                      1. Fábrica de bens de consumo:

                                                                       bebidas em geral;

                                                                       biscoitos e bolachas;

                                                                       chocolates e sucedâneos;

                                                                       condimento, molhos e especiarias;

                                                                       confeitos, caramelos, bombons e similares;

                                                                       gelo;

                                                                       marmeladas, doces e xaropes;

                                                                       massas secas;

                                                                       amido e derivados;

                                                                       outros afins.

                                                                      2. Locais de elaboração e/o venda de bens de consumo:

                                                                       cafés;

                                                                       bares e boites;

                                                                       envasadoras de chás, ervamate, cafés, condimentos e especiarias;

                                                                       depósitos de perecíveis;

                                                                       distribuidora de medicamentos;

                                                                       distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      3. Indústrias de bens de consumo:

                                                                       insumos farmacêuticos;

                                                                       agrotóxicos;

                                                                       sabões;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      4. Prestadores de serviços:

                                                                       ambulatório médico;

                                                                       clínicas e laboratórios de raio X;

                                                                       clínicas médicas;

                                                                       

                                                                       clínicas e consultórios odontológicos;

                                                                       laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de

                                                                       amostras;

                                                                       laboratórios de patologia clínica;

                                                                       prótese dentária;

                                                                       salões de beleza e similares;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:

                                                                       

                                                                      . Fábrica de bens de consumo:

                                                                       farinhas (moinhos) e similares;

                                                                       desidratadas de vegetais;

                                                                       gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);

                                                                       torrefadoras de café;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

                                                                       óticas;

                                                                       artigos ortopédicos;

                                                                       distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

                                                                       artigos dentários, médicos e cirúrgicos;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      3. Indústrias de bens de consumo:

                                                                       produtos veterinários;

                                                                       embalagens;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      4. Prestadores de serviços:

                                                                       gabinetes de sauna;

                                                                       gabinetes de massagens;

                                                                       clínicas de fisioterapia;

                                                                       lavanderias;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:

                                                                       

                                                                      1. Fábricas de bens de consumo:

                                                                       cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;

                                                                       refinadoras e envasadoras de açúcar;

                                                                       refinadoras e envasadoras de sal;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

                                                                       depósito de bebidas;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      3. Prestadores de serviços:

                                                                       ambulatórios veterinários;

                                                                       

                                                                       clínicas veterinárias;

                                                                       consultórios veterinários;

                                                                       consultórios médicos;

                                                                       consultórios de psicologia;

                                                                       desinsetizadoras e desratizadoras;

                                                                       dormitórios;

                                                                       outros afins.

                                                                       

                                                                      E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V:

                                                                       

                                                                      1. Extração e tratamento de minerais;

                                                                      2. Indústria metalúrgica;

                                                                      3. Indústria mecânica;

                                                                      4. Indústria de material elétrico;

                                                                      5. Indústria de material de transporte;

                                                                      6. Indústria de madeira;

                                                                      7. Indústria de mobiliário;

                                                                      8. Indústria de papel e papelão;

                                                                      9. Indústria de couros, peles e similares;

                                                                      10.Indústria química;

                                                                      11.Indústria de velas;

                                                                      12.Indústria de matérias plásticas;

                                                                      13.Indústria têxtil;

                                                                      14.Serviços comerciais:

                                                                       armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais; serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.

                                                                      15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

                                                                      16. Serviços de diversões:

                                                                       cinemas, teatros e outros serviços de diversões;

                                                                      17. Entidades financeiras;

                                                                      18. Comércio atacadista:

                                                                       madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.

                                                                      19. Comércio varejista:

                                                                       ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.

                                                                      20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;

                                                                      21. Cooperativas;

                                                                      22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

                                                                      23. Indústria de fumo;

                                                                      24. Indústria de editorial e gráfica;

                                                                      25. Indústria de utilidade pública;

                                                                       geração e fornecimento de energia elétrica;

                                                                      26. Indústria de construção;

                                                                      27. Serviços de transporte;

                                                                      28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:

                                                                       máquinas, veículos, etc.

                                                                      29. Serviços de comunicações:

                                                                       telegrafia, telefona, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.

                                                                       

                                                                      30. Outros afins.

                                                                        Anexo II
                                                                        HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

                                                                          CONSTRUÇÕES:

                                                                           

                                                                          Até 70 metros quadrados ..........................  Isento

                                                                          De 71 a 100 metros quadrados ..................... 3,00 UFM

                                                                          De 101 a 125 metros quadrados .................... 4,50 UFM

                                                                          De 126 a 150 metros quadrados .................... 6,00 UFM

                                                                          De 151 a 175 metros quadrados .................... 7,50 UFM

                                                                          De 176 a 200 metros quadrados .................... 9,00 UFM

                                                                          De 201 metros quadrados acima, acrescentase 1,50 UFM para cada 25 metros quadrados.

                                                                           

                                                                          OBSERVAÇÕES: Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade, residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.

                                                                           



                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.