Lei Ordinária nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1348

1994

29 de Dezembro de 1994

Estabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 1994 e 24 de Junho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994
Estabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino, na forma desta Lei.
      Parágrafo único
      O desconto previsto neste artigo não poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos ônibus.
        Art. 2º. 
        Terão direito ao desconto previsto nesta Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na rede pública de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
          I – 
          rendimento mensal dos pais e do aluno, se for trabalhador, não superior a 3 (três) salários mínimos, devidamente comprovado;
            II – 
            que residam a uma distância mínima, entre a residência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros;
              III – 
              apresentação de identidade estudantil padronizada, impressa através de qualquer uma das seguintes entidades:
                a) – 
                Associação Pato-branquense de Estudantes de 1º e 2º Graus - APES;
                  b) – 
                  grêmios estudantis das escolas; e,
                    c) – 
                    Diretório Central do Estudantes do CEFET.
                      IV – 
                      assiduidade semestral mínima exigida pelas normas educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados.
                        § 1º
                        Não exigirá a identidade estudantil do aluno de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau.
                          § 2º
                          A meia passagem a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da freqüência do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
                            § 3º
                            No caso de trabalhador que não possua Carteira de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de Sindicato de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea.
                              Art. 3º. 
                              O órgão gestor do transporte coletivo urbano poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
                                Art. 4º. 
                                O aluno deverá preencher, junto ao órgão gestor do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                  I – 
                                  endereço residencial;
                                    II – 
                                    endereço e nome do estabelecimento de ensino;
                                      III – 
                                      nome dos pais;
                                        IV – 
                                        endereço e local de trabalho dos pais;
                                          V – 
                                          justificativa da necessidade do subsídio de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa do transporte coletivo;
                                            VI – 
                                            apresentação de documentos pessoal de identificação, comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração atualizada da matrícula escolar;
                                              VII – 
                                              apresentação de título de eleitor, com domicílio eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
                                                Art. 5º. 
                                                Vetado.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O aluno que infringir quaisquer das condições estipuladas nesta Lei, perderá o direito ao desconto de 50% do preço da tarifa.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A aquisição antecipada do meio-passe estudantil somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez (10) dias subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissionárias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos postos de venda autorizados pelo órgão gestor.
                                                      § 1º
                                                      Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir antecipadamente, até 50 (cinqüenta) passes mensais.
                                                        § 2º
                                                        É expressamente proibida a utilização do passe estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de segunda-feira.
                                                          § 3º
                                                          Os estudantes que não utilizarem dos benefícios previstos nesta Lei durante o período de dois (2) meses consecutivos, deverão apresentar justificativa ao órgão gestor para obter nova autorização para aquisição de bilhetes de passagens.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A bandeira do Município de Pato Branco deverá ser pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares) prestadores de serviço público de transporte coletivo do perímetro urbano e da área rural.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica alterada a alínea "m" do inciso I do artigo 22 da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com o seguinte teor:
                                                                Art. 10. 
                                                                As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio-passe estudantil.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Terão preferência ao benefício do meio-passe os estudantes carentes que recebam assistência social, isenções de mensalidades ou quaisquer outras contribuições das instituições de ensino público em que estejam regularmente matriculados.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Vetado.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 29 de dezembro de 1994.




                                                                        Delvino Longhi
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                          ALERTA-SE
                                                                          , quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.