Lei Ordinária nº 1.253, de 18 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1253

1993

18 de Outubro de 1993

Institui campanha para incentivo à emissão de nota fiscal, mediante premiação.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.617, de 26 de abril de 2006
Institui campanha para incentivo à emissão de nota fiscal, mediante premiação.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída campanha para incentivo à emissão de notas fiscais de venda de mercadorias, com a distribuição de prêmios mediante sorteio.
      Art. 1º. 
      Fica instituída campanha de incentivo à emissão de notas fiscais de venda de mercadorias e de prestação de serviços, com a distribuição de prêmios mediante sorteios.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.330, de 26 de outubro de 1994.
        Art. 2º. 
        A campanha, a critério do Executivo Municipal, será realizada anualmente, com tantos sorteios de prêmios quantas vezes se reputar conveniente.
          Art. 3º. 
          Os prêmios a serem sorteados serão no valor máximo de 885 UFMs (Unidades Fiscais do Município).
            Art. 4º. 
            Estará habilitado a participar dos sorteios a pessoa física que apresentar notas fiscais emitidas por empresas estabelecidas no Município de Pato Branco, que somadas atinjam o valor mínimo de 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM.
              Art. 4º. 
              Estará habilitado a participar dos sorteios pessoa física que apresentar notas fiscais de vendas de mercadorias emitidas por empresas estabelecidas no Município de Pato Branco, que somadas atinjam o valor mínimo correspondente a uma (1) UFM – Unidade Fiscal do Município.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.617, de 26 de abril de 2006.
                Art. 5º. 
                Não credenciarão candidatos aos sorteios notas fiscais relativas à venda de máquinas agrícolas e implementos, veículos automotores, prestação de serviços e combustíveis que incidam o I.V.V.
                  Art. 5º. 
                  Não credenciarão candidatos aos sorteios, notas fiscais relativas à venda de máquinas e implementos agrícolas, veículos automotores e combustíveis que incidam o Imposto Sobre Venda de Combustíveis no Varejo - IVV.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.330, de 26 de outubro de 1994.
                    Art. 6º. 
                    Após a realização dos sorteios e o encerramento da campanha, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal demonstrativo apresentando o resultado final da campanha.
                      Art. 7º. 
                      Os sorteios e os prêmios a que se refere esta Lei, serão estipulados pelo Executivo Municipal, mediante regulamento, por Decreto.
                        Art. 8º. 
                        Para atingir os objetivos preconizados na presente Lei, o Executivo Municipal promoverá intensa divulgação da campanha ora instituída, utilizando-se dos meios de comunicação locais.
                          Art. 9º. 
                          As escolas do Município que participarem da campanha terão direito a concorrer aos prêmios a que se refere esta Lei, recebendo um cupom a cada 50 UFMs (Unidades Fiscais do Município) arrecadadas em Notas Fiscais.
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de outubro de 1993.




                              Delvino Longhi
                              PREFEITO MUNICIPAL


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.