Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1181

1992

18 de Dezembro de 1992

Altera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação da Lei nº 1.014/91, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a ser a seguinte:
        a)  –  um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal;
        b)  –  um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal;
        c)  –  um representante do Departamento de Viação da Prefeitura Municipal;
        d)  –  um representante do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal;
        e)  –  um representante do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social da Prefeitura Municipal;
        f)  –  um representante do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal;
        g)  –  um representante do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal;
        h)  –  um representante do Departamento da Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal;
        i)  –  um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco;
        j)  –  um representante da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco;
        k)  –  um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
        l)  –  um representante da Fundação de Esportes de Pato Branco;
        m)  –  um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
        n)  –  um representante da Classe dos Trabalhadores Rurais;
        o)  –  um representante dos Clubes de Serviço do Município;
        p)  –  um representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco;
        q)  –  um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco;
        r)  –  um representante das Entidades Assistências que prestam serviços à criança e adolescente;
        s)  –  um representante das Entidades da Classe Patronal do Município;
        t)  –  um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do Município;
        u)  –  um representante do Clube de Imprensa do Município;
        v)  –  um representante das Associações de Pais e Mestres do Município;
        w)  –  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Pato Branco;
        x)  –  um representante clérigo das Igrejas Evangélicas de Pato Branco;
        y)  –  um representante da Associação dos Professores Municipais;
        z)  –  um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A redação do parágrafo 3º, do artigo 35, da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
          § 3º .  Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1992.




            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.