Lei Ordinária nº 882, de 07 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

882

1989

7 de Dezembro de 1989

Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Dezembro de 1989 e 23 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 882, de 07 de dezembro de 1989
Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 23 Abr 2021
    Através do Decreto Legislativo nº 02, de 26 de abril de 2002, tornaram-se sem efeitos as disposições contidas nas leis municipais nºs 882, de 7 de dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criada a partir de 1º de janeiro de 1990, a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de Iluminação Pública, prestados pelo Município.
      Art. 2º. 
      A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador, a utilização ou potencial dos serviços ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
        Art. 3º. 
        A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
          Parágrafo único
          Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública, os consumidores rurais, os urbanos com a faixa de consumo até 70 (setenta) KW/h e os órgãos Públicos Municipais.
            Art. 4º. 
            A base de cálculo do tributo, será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei, a ser fixado em Decreto pelo Executivo Municipal.
              Parágrafo único
              Fixada a Unidade de Valor para Custeio - UVC, será reajustada para os meses subseqüentes, no mesmo percentual do aumento da tarifa de Iluminação Pública ocorrida no mês anterior.
                Art. 5º. 
                A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: 


                FAIXA DE CONSUMO MENSAL (EM KW/h) DO CONTRIBUINTE PERCENTUAIS DE DESCONTO SOBRE A UVC

                71 a  90 88,80

                91 a  120 83,70

                121 a  200 78,47

                201 a  350 76,36

                351 a  600 71,39

                600 a 1.000 68,89

                Acima de 1.000 66,40

                 

                C O M E R C I A L

                001 a 600 57,09

                601 a 1000 53,35

                1000 a 1500 49,58

                Acima de 1500 32,80

                 

                I N D U S T R I A L

                1001 a 2000 49,58

                Acima de 2000 32,80

                  § 1º
                  Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades atendidas por aquela Concessionária.
                    § 2º
                    O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramento do sistema de Iluminação Pública do Município.
                      § 3º
                      O Convênio de que trata este Artigo, será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa, sejam desempenhados pela COPEL, sem ônus para o Município.
                        Art. 6º. 
                        A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será cobrada por alíquota correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 04 de dezembro de 1975 e Código Tributário Municipal.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 1989.




                          Clóvis Santo Padoan 
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.