Lei Ordinária nº 715, de 24 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

715

1987

24 de Junho de 1987

Altera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Junho de 1987 e 9 de Novembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 715, de 24 de junho de 1987
Altera a Lei Municipal nº 697/87, concede reajuste dos níveis de vencimentos do Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Autoriza ainda, o Executivo Municipal, a majorar em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 1987, os vencimentos do pessoal inativo e ativo, da Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do Quadro próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei.
        Parágrafo único
        O Executivo Municipal baixará por Decreto e atualização das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
          Art. 3º. 
          O aumento a que se refere o artigo 2º desta Lei visa antecipar o provável aumento de salário através do Governo Federal.
            Parágrafo único
            Caso o percentual adotado pelo Governo Federal seja superior ao previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto concedendo complemento salarial até os índices fixados.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 24 dias do mês de junho de 1987.




                Astério Rigon 
                Prefeito Municipal

                  ANEXO II

                   

                  CÓDIGO

                  SÉRIE DE CLASSES

                  GRUPO DE OCUPAÇÕES

                  FUNÇÕES

                  NÍVEL

                  004

                  4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO

                   

                   

                   

                   

                  4.1  Magistério  I                      

                  Professor não habilitado com regência de classe

                  a)jornada de 4h (20h semanais)       

                  b) jornada de 8h (40h semanais)     

                   

                   

                  1.4SMR*

                  2x1.4 SMR

                   

                  4.2  Magistério  II                     

                  Professor habilitado (curso específico 2º Grau) c/regência de classe

                  a) jornada de 4h (20h semanais)       

                  b) jornada de 8h (40h semanais)   

                   

                   

                   

                  2.2 SMR  2x2.2 SMR

                   

                  4.3  Magistério  III                    

                  Cargo de direção (obrigatoriamente                                                    ocupado por professor habilitado)

                  a) escola com 1 turno                 

                   b) escola com 2 turnos         

                   

                   

                  2.2 SM

                  3.2 SM

                  * SM  Salário Mínimo Regional vigente à época.



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.