Lei Ordinária nº 733, de 10 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

733

1987

10 de Novembro de 1987

Altera as Leis Municipais nºs 715/87 e 727/87, concede reajustes dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 1987 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 733, de 10 de novembro de 1987
Altera as Leis Municipais nºs 715/87 e 727/87, concede reajustes dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o código 004, anexo II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 715, de 24 de junho de 1987, o qual passará a ter sua redação de acordo com o quadro apenso a presente Lei.
      Art. 2º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a majorar em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1987 e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, os vencimentos do pessoal ativo e inativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do quadro próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei.
        Parágrafo único
        O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
          Art. 3º. 
          Os aumentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, visa antecipar os prováveis aumentos de salários através do Governo Federal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de novembro de 1987.




              Astério Rigon 
              Prefeito Municipal

                ANEXO II

                 

                QUADRO DEMONSTRATIVO

                 

                CÓDIGO

                SÉRIE DE CLASSES                                                     GRUPO DE OCUPAÇÕES

                FUNÇÕES

                NÍVEL

                004

                4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO

                 

                 

                 

                 

                4.1  Magistério  I                

                Professor não habilitado com regência de classe:                                             

                 a) jornada de 4h (20h semanais)                                               b) jornada de 8h (40h semanais)

                 

                 

                1.6    SR*

                2x1.6   SR

                 

                4.2  Magistério II                

                Professor habilitado (curso específico de                                              2º Grau),com regência de classe:

                a) jornada de 4h (20h semanais)         

                b) jornada de 8h (40h semanais)       

                           

                 

                 2.4   SR 2x2.4 SR

                 

                4.3  Magistério III               

                Cargo de direção (Obrigatoriamente ocupado por professor habilitado).                                              a) escola com 1 turno                   

                b) escola com 2 turnos                  

                 

                 

                 

                2.4 SR

                3.4 SR

                 

                          

                * Salário de Referência vigente à época.                                                                       



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.