Lei Ordinária nº 5.112, de 04 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5112

2018

4 de Abril de 2018

Altera dispositivos da Lei nº 3338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 25 da 1º da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pela Secretaria de Assistência Social, sendo responsável pela ordenação do Fundo e os atos decorrentes de sua capacidade executória e constituído pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Pato Branco para assistência social voltada à criança e adolescente e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício:
        I  –  pelas transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        II  –  pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
        III  –  pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
        IV  –  pelos resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDDCA;
        V  –  pelos recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescentes, bem como de convênios com quaisquer órgãos da administração municipal, estadual e federal e por outros recursos que lhe forem destinados;
        VI  –  pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de ativos financeiros.
        VII  –  pelos recursos oriundos de pessoas física ou jurídicas, previsto no artigo 260 da Lei n° 8.069/90;
        VIII  –  outros recursos e demais receitas que lhe forem destinados.
        IX  –  multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
        X  –  (Revogado)
        § 1º .  O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
        § 2º .  Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.
        § 3º .  As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
        Art. 2º. 
        O § 2º do art. 28 da Lei nº 3.338, de 9 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º .  Por meio da Instrução Normativa nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará relatórios quadrimestrais acerca da prestação de contas do Fundo, mediante a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de abril de 2018.



            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.