Lei Ordinária nº 5.256, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5256

2018

7 de Dezembro de 2018

Regulamenta o § 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Dezembro de 2018 e 1 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.256, de 07 de dezembro de 2018
Regulamenta o § 4º do art. 62, da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Na composição dos proventos de aposentadorias e pensões fica assegurado ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e no Legislativo Municipal, a incorporação de verbas remuneratórias transitórias, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta Lei.
      Art. 2º. 
      Os benefícios concedidos com fundamento nas denominadas regras de transição (art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Emenda Constitucional nº 70/2012), a incorporação das verbas transitórias ocorrerá de forma proporcional ao período contributivo, contados desde a data da admissão do servidor e com metodologia de cálculo instituída por esta Lei.
        Art. 3º. 
        Os benefícios concedidos com fulcro nas regras da redação atual do art. 40, da Constituição Federal e do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 devem obedecer ao disposto nos §§ 2º e 3º da Constituição Federal e ao disposto na Lei nº 10.887/2004, com a adoção da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, utilizadas como base para as contribuições do servidor de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que as verbas transitórias deverão compor a base de cálculo da contribuição deste período.
          Art. 4º. 
          O valor dos proventos de inatividade, bem como a apuração da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para fins de apuração das limitações remuneratórias previstas na Constituição Federal, será definido pela seguinte fórmula genérica, atendendo-se o princípio contributivo:

           

          PI/RCE = (V) + (ATS) + (VT)

           

          Onde:

           

          PI= Provento de inatividade

          RCE = Remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria

          V = Vencimento

          ATS = Adicional por tempo de serviço

          VT = Verbas transitórias

            § 1º
            O vencimento e o adicional por tempo de serviço será o constante no último contracheque do servidor, enquanto a média aritmética simples das verbas transitórias será apurada dentro do mesmo período contributivo computado como base de cálculo das contribuições.
              § 2º
              As verbas transitórias serão apuradas através da média mensal calculada dentro do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a data de admissão, se posterior àquela competência.
                § 3º
                Para efeitos de apuração das verbas transitórias, o valor obtido das médias estabelecidas deverão ser proporcionalizadas de acordo com o tempo de contribuição, apurado pela seguinte fórmula:

                VT = VM *   TC

                                    TE

                Onde: 

                VT=Verbas transitórias

                VM= Valor apurado das médias durante o período contributivo

                *= multiplicado

                TC= Tempo de contribuição do servidor, em meses

                TE= Tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais, em meses

                  § 4º
                  Na formação das médias, as verbas transitórias deverão ser atualizadas mês a mês, pelo mesmo índice de recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
                    § 5º
                    Eventuais faltas injustificadas do servidor deverão abater da base de cálculo de contribuição do servidor, caso não tenha havido contribuição previdenciária integral.
                      § 6º
                      Os servidores que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, e que tiverem direito a benefícios concedidos com fundamento nas denominadas regras de transição (art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Emenda Constitucional nº 70/2012), o valor da última remuneração em que se der a aposentadoria será apurada pela média das 60(sessenta) remunerações de contribuição que lhe antecederem, atualizadas na forma do § 1º do art. 43, da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018.
                        § 7º
                        A remuneração variável dos demais servidores não submetidos a carga horária unicamente variável, e que possuem direito a benefícios concedidos com fundamentos nas regras de transição previstas no § 6º, deste artigo, será tratada como incorporação de verbas transitórias, proporcionalizadas dentro de todo o período contributivo.
                          Art. 5º. 
                          Nos cálculos das pensões, decorrentes de falecimentos de servidores em atividade, será considerado o mesmo parâmetro utilizado para as aposentadorias.
                            Art. 6º. 
                            Observados os critérios desta Lei, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais, no que couber, compreenderão:
                              I – 
                              O vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                II – 
                                O adicional por tempo de serviço;
                                  III – 
                                  As verbas transitórias, de acordo com o previsto nesta Lei;
                                    Parágrafo único
                                    Consideram-se verbas transitórias, para os efeitos desta Lei:
                                      I – 
                                      Adicional de periculosidade;
                                        II – 
                                        Horas de sobreaviso;
                                          III – 
                                          Gratificação de função;
                                            IV – 
                                            Plantão médico.
                                              V – 
                                              Gratificação reabilitação de excepcionais;
                                                VI – 
                                                Gratificação classe especial;
                                                  VII – 
                                                  Gratificação classe multi seriada;
                                                    VIII – 
                                                    Função gratificada para exercício de função de confiança ou de cargos comissionados;
                                                      IX – 
                                                      Aula extraordinária;
                                                        X – 
                                                        Incorporação de gratificação prevista em lei;
                                                          XI – 
                                                          Valor vencimento 2º turno;
                                                            XII – 
                                                            Ampliação de carga horária;
                                                              XIII – 
                                                              Jornada suplementar.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 7 de dezembro de 2018.



                                                                  Augustinho Zucchi
                                                                  Prefeito


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.