Lei Ordinária nº 5.223, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5223

2018

26 de Outubro de 2018

Altera dispositivos da Lei nº 2766, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 13.   As Audiências Públicas de Prestação de Contas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, serão realizadas quadrimestralmente, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, perante a Comissão de Orçamento e Finanças, na sede do Poder Legislativo Municipal.
        § 1º .  As audiências públicas de que trata o “caput” deste artigo não deverão coincidir com os dias das sessões ordinárias do Poder Legislativo.
        Parágrafo único .  Os relatórios descritos nos incisos I a VIII deste artigo, deverão ser entregues ao Legislativo Municipal mediante protocolo, até 5 (cinco) dias úteis antes das audiências dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 14-A à Lei nº 2.766, de 9 de maio de 2007, com a seguinte redação:
          Art. 14-A.   As Audiências Públicas que tratam os arts.13 e 14, obrigatoriamente, deverão contar com a participação de representante público municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria do Vereador José Gilson Feitosa da Silva – PT.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de outubro de 2018.


            Augustinho Zucchi
            Prefeito


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.