Lei Ordinária nº 518, de 18 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

518

1983

18 de Novembro de 1983

Altera a Lei Municipal nº 357, de 30 de novembro de 1979.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 742, de 04 de dezembro de 1987
Altera a Lei Municipal nº 357, de 30 de novembro de 1979.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 4º (quarto) da Lei Municipal nº 357, de 30 de novembro de 1979, passará a ter a seguinte redação:
        Art. 4º.   A arrecadação da taxa de iluminação sobre os imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo:

         

         

        FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO CONTRIBUINTE          ALIQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                     (EM KW/H)                                               (EM KW/H)

        De     0     a     30    1,298%

        De    31     a     50    1,752%

        De    51     a     70    3,893%

        De    71     a     90    5,840%

        De    91     a    120    8,435%

        De   121     a    200       9,733%

        De   201     a    350   11,030%

        De   351     a    600   12,977%

        De   601     a   1000   14,275%

        Acima de         1000   16,221%

        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500KW/h e os industriais com consumo superior a 1000KW/h pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo:

         

        CONTRIBUINTE                   FAIXA DE CONSUMO               ÍNDICE DE CORREÇÃO

                                        MENSAL (EM KW/h)               DAS PARCELAS MENSAIS

        Com.Prest.Serviços              De 500 a 1500                            1.5

        Com.Prest.Serviços              Acima de 1500                            2.0

        Industrial                     De 1001 a 2000                           1.5

        Industrial                      Acima de 2000                            2.0

        § 2º .  A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública.
        Art. 2º. 
        Ficam isentos de cobrança da Taxa de iluminação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de novembro de 1983.


            Astério Rigon
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.