Lei Ordinária nº 57, de 07 de dezembro de 1970
Dada por Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
- Referência Simples
- •
- 12 Abr 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Abr 2021
Citado em:
"Art. 141. O imposto será cobrado na base de.
I 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído.
II 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído".
"Art. 146 O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas iguais, a serem recolhidas nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo único. Conceder se á desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento total do imposto, de uma só vez, na época do recolhimento da primeira parcela".
CAPÍTULO IV
FAVORES FISCAIS
"Art. 147 São isentos do imposto.
I - Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito.
II - Os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural e físico, a assistência médico hospitalar ou a recreação social".
"Art. 148. O disposto no artigo anterior é subordinado á observância dos requisitos referidos nos § 2º do artigo 45, podendo, a Administração, na sua ausência, suspender a aplicação dos benefícios".
TABELA III
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
ITEM ALIQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
a) ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO
1ª CATEGORIA 250%
2ª CATEGORIA 200%
3ª CATEGORIA 150%
4ª CATEGORIA 100%
5ª CATEGORIA 50%
b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
9ª CATEGORIA 100%
10ª CATEGORIA 50%
c) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
d) ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1) PESSOAS JURÍDICAS
1ª CATEGORIA 500%
2ª CATEGORIA 450%
3ª CATEGORIA 400%
4ª CATEGORIA 350%
5ª CATEGORIA 300%
6ª CATEGORIA 250%
7ª CATEGORIA 200%
8ª CATEGORIA 150%
9ª CATEGORIA 100%
10ª CATEGORIA 50%
2) PROFISSIONAIS LIBERAIS
1ª CATEGORIA 100%
2ª CATEGORIA 90%
3ª CATEGORIA 80%
4ª CATEGORIA 50%
5ª CATEGORIA 40%
O enquadramento dos estabelecimentos nas diversas categorias incumbe ao Serviço de Finanças da Prefeitura, que, para tanto, levará em consideração fatores de ordem econômica, tais como, o número de pessoas que trabalham no estabelecimento, com ou sem vínculo empregatício, a área ocupada, a localização, e outros que julgar úteis à fixação da respectiva categoria.
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITENS | ESPECIFICAÇÕES | ALIQUOTA SOBRE SALÁRIO MÍNIMO |
1 | CONSTRUÇÕES |
|
1.1 | DE CASAS OU EDIFÍCIOS DE ALVENARIA OU MADEIRA, ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS, POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA |
0,1% |
1.2 | DE EDIFÍCIOS DE MAIS DE 2 PAVIMENTOS, POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA | 0,05% |
1.3 | DE EDIFÍCIOS DE 5 OU MAIS PAVIMENTOS |
|
1.4 | DE MUROS, POR METRO LINEAR | 0,03% |
1.6 | DE MARQUISES, TOLDOS, COBERTAS, TAPUMES E OBRAS ANÁLOGAS, POR METRO LINEAR OU QUADRADO |
0,3% |
|
|
|
- Nota Explicativa
- •
- Gean
- •
- 11 Mai 2021
A NORMA NÃO FOI COMPILADA, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI ENCONTRADA A LEI Nº 28/69, A PARTIR DO ART. 11.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.