Lei Ordinária nº 57, de 07 de dezembro de 1970

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

57

1970

7 de Dezembro de 1970

Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69).

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 205, de 09 de dezembro de 1975
Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 28/69).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
    Art. 1º. 
    O artigo 141, o artigo 146 e seu parágrafo único, o Capítulo IV, do Título IV  (compreendendo os artigos 147 e parágrafo único, artigo 148 e parágrafo único) e as Tabelas III e V, da Lei nº 28/69, de 4/12/69 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação.

     

    "Art. 141. O imposto será cobrado na base de.

    I   0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel construído.

    II   3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído".

     

    "Art. 146   O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas iguais, a serem recolhidas nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

     

    Parágrafo único. Conceder se á desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento total do imposto, de uma só vez, na época do recolhimento da primeira parcela".

     

     

    CAPÍTULO IV

    FAVORES FISCAIS

     

    "Art. 147   São isentos do imposto.

    I - Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito.

    II - Os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural e físico, a assistência médico hospitalar ou a recreação social".

     

    "Art. 148. O disposto no artigo anterior é subordinado á observância dos requisitos referidos nos § 2º do artigo 45, podendo, a Administração, na sua ausência, suspender a aplicação dos benefícios".

     

    TABELA III

    TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (PARA LOCALIZAÇÃO E DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

     

    ITEM       ALIQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

    a) ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO

    1ª CATEGORIA 250%

    2ª CATEGORIA 200%

    3ª CATEGORIA 150%

    4ª CATEGORIA 100%

    5ª CATEGORIA  50%

    b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    1ª CATEGORIA 500%

    2ª CATEGORIA 450%

    3ª CATEGORIA 400%

    4ª CATEGORIA 350%

    5ª CATEGORIA 300%

    6ª CATEGORIA 250%

    7ª CATEGORIA 200%

    8ª CATEGORIA 150%

    9ª CATEGORIA 100%

    10ª CATEGORIA  50%

    c) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

    1ª CATEGORIA 500%

    2ª CATEGORIA 450%

    3ª CATEGORIA 400%

    4ª CATEGORIA 350%

    5ª CATEGORIA 300%

    6ª CATEGORIA 250%

    7ª CATEGORIA 200%

    8ª CATEGORIA 150%

    d) ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    1) PESSOAS JURÍDICAS

    1ª CATEGORIA 500%

    2ª CATEGORIA 450%

    3ª CATEGORIA 400%

    4ª CATEGORIA 350%

    5ª CATEGORIA 300%

    6ª CATEGORIA 250%

    7ª CATEGORIA 200%

    8ª CATEGORIA 150%

    9ª CATEGORIA 100%

    10ª CATEGORIA  50%

    2) PROFISSIONAIS LIBERAIS

    1ª CATEGORIA 100%

    2ª CATEGORIA  90%

    3ª CATEGORIA  80%

    4ª CATEGORIA  50%

    5ª CATEGORIA  40%

     

    O enquadramento dos estabelecimentos nas diversas categorias incumbe ao Serviço de Finanças da Prefeitura, que, para tanto, levará em consideração fatores de ordem econômica, tais como, o número de pessoas que trabalham no estabelecimento, com ou sem vínculo empregatício, a área ocupada, a localização, e outros que julgar úteis à fixação da respectiva categoria.

     

    TABELA V

    TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

     

    ITENS

    ESPECIFICAÇÕES

    ALIQUOTA SOBRE SALÁRIO MÍNIMO

       1

    CONSTRUÇÕES

     

    1.1

    DE CASAS OU EDIFÍCIOS DE ALVENARIA OU MADEIRA, ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS, POR METRO QUADRADO DE  ÁREA CONSTRUÍDA

     

    0,1%

    1.2

    DE EDIFÍCIOS DE MAIS DE 2 PAVIMENTOS, POR

    METRO QUADRADO DE  ÁREA CONSTRUÍDA

    0,05%

    1.3

    DE EDIFÍCIOS DE 5 OU MAIS PAVIMENTOS

     

    1.4

    DE MUROS, POR METRO LINEAR

    0,03%

    1.6

    DE MARQUISES, TOLDOS, COBERTAS, TAPUMES E OBRAS ANÁLOGAS, POR METRO LINEAR OU  QUADRADO

     

    0,3%

     

     

     

      • Nota Explicativa
      • Gean
      • 11 Mai 2021
      A NORMA NÃO FOI COMPILADA, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI ENCONTRADA A LEI Nº 28/69, A PARTIR DO ART. 11.
    Art. 2º. 
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Pato Branco, 7 de dezembro de 1970.




      Alberto S. Cattani
      Prefeito Municipal


        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


        ALERTA-SE
        , quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.