Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

1969

7 de Novembro de 1969

Dá nova redação a dispositivos do código de posturas e obras do município (Lei nº 111/56 de 7/5/56).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dá nova redação a dispositivos do código de posturas e obras do município (Lei nº 111/56 de 7/5/56).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os artigos 77, 195 e seus parágrafos, e o § 2º do artigo 196, da Lei nº 111/56 de 7/5/56 (código de Posturas e Obras do Município), passarão a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 77.   As licenças para circos de pano serão concedidas, no máximo, até 30 (trinta) dias.
        Art. 195.   Pelas infrações das disposições desta Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo.
        § 1º .  Por fazer qualquer construção, ou levantar qualquer obstáculos com desrespeito às limitações da zona de proteção dos aeroportos (art. 22), ao proprietário e ao construtor, simultaneamente 1 (um) salário mínimo.
        § 2º .  Por deixar de colocar a taboleta nas obras em construção (art. 4º), ao construtor, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 3º .  Por executar obra em desacordo, com o projeto aprovado. ao construtor e ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
        § 4º .  Por viciar o projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração: ao construtor, 2 (dois) salários mínimos.
        § 5º .  Por falta de comunicação sobre a execução de obras que independem de licença e de projeto, mas que dependem de comunicação: ao proprietário 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 6º .  Por falta de alvará e de projeto no local da obra: ao construtor 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 7º .  Por habitar ou ocupar prédios sem ter requerido vistoria, com o respectivo despacho: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 8º .  Pelo corte, poda, derrubada ou sacrifício de árvores de arborização pública: ao responsável (por árvore) 1 (um) salário mínimo.
        § 9º .  Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, ou em desacordo com a licença, de dispositivos de qualquer natureza constituindo empechamento: ao responsável, por dispositivo, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 10 .  Pela colocação, sem licença, de mesas e cadeiras para fins comerciais, nos logradouros públicos: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 11 .  Pela falta de comunicação para construção de subdivisão de compartimentos, nos casos em que tais comunicações são exigidas por lei: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 12 .  Por falta de cumprimento de qualquer das prescrições relativas a construção de fossas e sumidores: ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
        § 13 .  Pela falta de cumprimento da intimação para colocação de instalações contra incêndio, nos casos em que de acordo com essa lei, a instalação for julgada necessária: ao proprietário, 1,5 (um e meio) salário mínimo.
        § 14 .  Por fazer o escoamento de águas fluviais e de infiltração e de águas de lavagem ou de servidas sobre o passeio ou logradouros: ao responsável de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 15 .  Por deixar de cumprir intimação para observância das prescrições desta lei, nos ofícios destinados a fins especiais é em e nos já existentes quando julgado necessário: ao proprietário ou responsável, conforme o caso: de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 16 .  Por armar circos de pano sem licença: ao responsável, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
        § 17 .  Por armar parque de diversão e outros aparelhos de divertimentos: ao responsável, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
        § 18 .  Por não cumprir intimação para fechamento de terreno baldio, ou outra exigência: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 1 (um) salário mínimo).
        § 19 .  Por falta de limpeza no terreno, ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
        § 20 .  Por não cumprir intimação para construção, em logradouros públicos dotados de meio-fio, o passeio, ou ainda por construir passeios em desacordo com a indicação: ao proprietário de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um).
        § 21 .  Por colocar degraus em logradouros públicos, ou por deixar de retirá-los havendo intimação para tal: ao responsável, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
        § 22 .  Por fazer varreduras no interior dos prédios ou dos terrenos para a via pública: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 23 .  Por deixar de fazer a limpeza do logradouro público, a caso prejudicado pela carga ou descarga de veículos, ou por deixar de recolher o lixo resultante: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 24 .  Pela depredação ou pela destruição de obra de caráter permanente, de monumentos, etc: ao responsável conforme o caso de 0,5 (meio) a 3 (três) salários mínimos.
        § 25 .  Por invasão do leito dos cursos de águas ou vales, pelo desvio ou tomadas de águas, com obras de caráter permanente: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 26 .  Pela execução de arruamento ou abertura de logradouros, sem licença ao proprietário,1 (um) salário mínimo.
        § 27 .  Por deixar de incluir na escritura de compra e venda, ou promessa de compra e venda, as obrigações que gravarem os mesmos lotes, em conseqüência de compromissos assumidos por meio de escritura de obrigação para abertura de logradouros, ou por deixar de cumprir disposições constantes do mesmo termo: ao vendedor, por lote 2 (dois) salários mínimos.
        § 28 .  Por vender lotes em desacordo com o loteamento aprovado pela Prefeitura: ao vendedor, ou ao proprietário do loteamento, (dois) salários mínimos.
        § 29 .  Por iniciar a exploração de substâncias minerais do solo e do sub-solo, sem licença da Prefeitura: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 30 .  Por desobediência a qualquer das prescrições relativas a exploração de olarias, caieiras, areiais de rios, águas minerais ou outras substâncias minerais, sem a devida autorização da Prefeitura: ao responsável de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 31 .  Por desrespeito ao embargo feito por motivo de segurança ou de saúde de pessoal, ao responsável: 1 (um) salário mínimo.
        § 32 .  Por apreensão de animais.
        a)  –  Caprinos: ao responsável ou proprietário. 0,2 (dois décimos) de salário mínimo, por cabeça.
        b)  –  Caninos: ao proprietário 0,1 (um décimo) do salário mínimo, por cabeça.
        c)  –  Por animais de outras espécies: ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
        § 33 .  Por maltratar animais, ou atirar pedras nas vias públicas: ao infrator, ou responsável, 0,05 (cinco centésimos) do salário mínimo.
        § 34 .  Por infração danificando estradas, pontes e praças: ao infrator, ou responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 35 .  Por infração ao artigo 125º de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
        § 36 .  Por vender ingressos em número superior a lotação: ao proprietário 1 (um) salário mínimo.
        § 37 .  Por atraso de início dos espetáculos: ao empresário, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 38 .  Por promover bailes e festas públicas, sem licença: ao responsável 1 (um) salário mínimo.
        § 39 .  Por infringir o disposto nos artigos 134, 135 e 136: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 40 .  Por infringir o artigo 140: ao proprietário ou arrendatário, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
        § 41 .  Por vender frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ao proprietário, de 0,2 (dois décimos) a 1 (um) salário mínimo.
        § 42 .  Por infringir os artigos 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, ao infrator de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
        § 43 .  Pelo funcionamento de estabelecimento comercial sem licença: ao proprietário, 3 (três) salários mínimos.
        § 44 .  Por iniciar novas atividades sem alvará de licença: ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
        § 45 .  Por falta de fixação em lugar visível do alvará de licença: ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
        § 46 .  Por falta de limpeza no estabelecimento: ao proprietário, 0,2 (dois décimos) do salário mínimo.
        § 47 .  Por praticar o comércio ambulante sem licença: ao infrator, 1 (um) salário mínimo.
        § 48 .  Ao vendedor ambulante, por vender fora do horário licenciado: ao infrator, 0,5 (meio) salário mínimo.
        § 49 .  Por infração aos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, ao infrator, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
        § 50 .  Exercer a profissão de carregador ambulante, sem estar autorizado: 0,1 (um décimo) do salário mínimo ao infrator.
        § 51 .  Por infração ao artigo 189, ao infrator, 2 (dois) salários mínimos.
        § 52 .  Por infração a qualquer disposição desta lei, omitida nas discriminações dos parágrafos anteriores, será aplicada ao infrator, conforme a gravidade do caso, multa de 0,05 (cinco centésimos) a 3 (três) salários mínimos.
        § 2º .  Quando, em conseqüência de determinações desta lei, uma multa deve ser aplicada em dobro ou em triplo, e resultar importância superior a 5 (cinco) salários mínimo, a multa deverá ser reduzida a esta importância.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, 7 de novembro de 1969.


          Alberto S. Cattani
          Prefeito Municipal


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            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.