Lei Ordinária nº 25, de 04 de dezembro de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

25

1968

4 de Dezembro de 1968

Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao Sr. Cândido Merlo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 1972.
Dada por Lei Ordinária nº 117, de 19 de dezembro de 1972
Cria o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para o abate de suínos e concede concessão do matadouro público municipal ao Sr. Cândido Merlo e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o matadouro público municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para abate de suínos.
        Art. 2º. 
        A partir da criação do matadouro municipal o departamento de fiscalização municipal fará cumprir o disposto da lei nº 111/56 de 7/5/56 Seção IV Art. 171 a 178 (Código de Posturas e Obras do Município).
        Art. 3º. 
        Fica concedida a concessão do matadouro público municipal para o abate de suínos ao Sr. Cândido Merlo, firma individual com sede e fórum na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
          § 1º
          A concessão do artigo terceiro será por prazo indeterminado, a contar da data da aprovação desta lei.
            § 2º
            A firma concessionária, terá garantida na forma desta lei e pelo prazo indeterminado, todos os direitos na forma do artigo 2º, desta lei.
              § 3º
              Em caso da Prefeitura vir a encampar os serviços, ficará a firma concessionária com o direito da indenização pelo valor dos seus registros contábeis corrigidos de acordo com os índices da reavaliação do ativo imobilizado na forma da Lei 4.357 de 20/8/1946.
                Art. 4º. 
                A Prefeitura reserva-se o direito na forma da legislação vigente, de usar da fiscalização direta e indireta sobre todas as atividades do matadouro público municipal, podendo, caso ocorra, exigir melhorias e a ampliação para melhor atendimento a demanda do comércio de carnes.
                  Parágrafo único
                  A concessão em apreço é exclusivamente para o abate de suínos, podendo no caso serem também abatidos aves, caprinos e ovinos.
                    Art. 5º. 
                    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 4 de dezembro de 1968.


                      ASTÉRIO RIGON 
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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