Lei Ordinária nº 976, de 04 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

976

1990

4 de Outubro de 1990

Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Outubro de 1990 e 27 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 976, de 04 de outubro de 1990
Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, órgão de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, de cargas de trânsito, cujo funcionamento é disciplinado por esta Lei.
      Art. 2º. 
      Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:
        I – 
        apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículo especiais considerando transporte coletivo urbano, transporte de escolares, serviços de transporte de passageiros e táxi, transporte de cargas o perímetro urbano e demais serviços correlatos;
          II – 
          apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente às questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego de veículos na área urbana e rural;
            III – 
            opinar sobre permissões e concessões para exploração, por particulares, de serviço de transporte coletivo, de escolares e táxi a ser outorgados pelo Município;
              IV – 
              opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo e táxi.
                Art. 3º. 
                Os componentes do Conselho Municipal de Transportes serão nomeados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo compostos dos seguintes membros:
                  I – 
                  diretor do Departamento de Obras;
                    II – 
                    diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
                      III – 
                      dois Vereadores;
                        IV – 
                        um representante da empresa concessionária;
                          V – 
                          um representante da União Municipal da Associação de Moradores;
                            VI – 
                            um representante das entidades sindicais de trabalhadores.
                              Parágrafo único
                              O Presidente da Comissão será eleito entre os membros do Conselho.
                                Art. 4º. 
                                A cada um dos membros do Conselho será designado um suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do titular a fim de garantir o quorum.
                                  Art. 5º. 
                                  O mandato dos membros do Conselho é de um ano, admitida a recondução.
                                    Art. 6º. 
                                    Ao Presidente ou seu substituto legal compete:
                                      I – 
                                      convocar ou presidir as sessões do Conselho;
                                        II – 
                                        manter a ordem dos trabalhos estabelecendo previamente a pauta para discussão;
                                          III – 
                                          conceder a palavra, quando solicitada por membro do Conselho;
                                            IV – 
                                            dirimir dúvidas que porventura surgirem sobre a presente Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              O Conselho Municipal de Transporte Coletivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, cujo ato convocatório estabelecerá a ordem do dia, local, data e horário do início da sessão.
                                                § 1º
                                                O Presidente, atendendo a solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A solicitação, que deverá conter síntese do assunto a ser examinado, será formalizada perante o protocolo da Prefeitura Municipal.
                                                  § 2º
                                                  O quorum mínimo para realização das sessões é de um terço dos membros do Conselho.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Conselho elaborará o seu regimento interno o prazo de sessenta dias da sua instalação.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Prefeito Municipal designará um servidor da Prefeitura para exercer a função de secretário do Conselho.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 4 dias do mês de outubro de 1990.




                                                          Clóvis Santo Padoan 
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.