Lei Ordinária nº 1.004, de 18 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1004

1990

18 de Dezembro de 1990

Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção) a incidir sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 03 pavimentos e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção) a incidir sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 03 pavimentos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra Incêndio, que incidirá anualmente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou área construída com mais de 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), localizados no Município.
        Art. 2º. 
        A Taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio, tem como fato gerador a Vistoria Técnica exercida anualmente em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 03 (três) pavimentos ou área construída com mais de 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
          Art. 3º. 
          A Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio, será recolhida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, à agência do Banco do Estado do Paraná em conta especial, denominada "FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS", identificado pela sigla FUNEBOM e calculada com base na Tabela anexa à presente Lei.
            § 1º
            A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será recolhida por antecipação, juntamente com as Taxas de Licença ou de Renovação de Licença para funcionamento, às Agências Bancárias autorizadas ou no Tesouro Municipal, através de documento próprio de arrecadação.
              § 2º
              O pagamento antecipado da taxa nos casos específicos deste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício, às vistorias nos equipamentos e instalações de prevenção contra incêndios.
                Art. 4º. 
                Não sendo paga a Taxa no prazo estabelecido no Art. 3º, a Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio fica acrescida de multa, juros e correção monetária nos termos da legislação vigente.
                  § 1º
                  Não serão fornecidos ou renovados alvarás de funcionamento regular ou consulta comercial para estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, e a liberação de Alvarás aos proprietários e locatários de Edifícios com mais de 03 (três) pavimentos ou com área construída de mais de 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, autenticado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                    § 2º
                    A expedição de Alvarás de funcionamento, consulta comercial ou a renovação de Alvarás pela Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento da referida Taxa de Vistoria de Segurança.
                      § 3º
                      Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, conseqüentemente, à cassação da Licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos sociais.
                        Art. 5º. 
                        A receita arrecadada, será integralmente recolhida ao FUNEBOM.
                          Art. 6º. 
                          A cobrança da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndios, incide sobre os grupos de risco abaixo discriminados, observando-se os percentuais da tabela anexa à presente Lei.

                          GRUPO A:
                          Indústria de tintas, vernizes, álcool, benzina, óleo, lubrificante, óleo
                          comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, postos de
                          gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, de fogos de artifício, de munições e
                          explosivos e de gás liqüefeito, industrias de produtos farmacêuticos, de laminados e
                          compensados, de papel e celulose, serrarias, secadores de cereais a quente, depósitos
                          de pasta mecânica.
                          GRUPO B:
                          Indústria e Comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes,
                          estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros, e peles, comércio de
                          óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios, casas de diversões, clubes, cinemas e
                          teatros, parques de diversões, "dancings" e congêneres.
                          GRUPO C:
                          Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casa de
                          saúde, creches, asilos e albergues, estabelecimentos escolares e similares, bancos,
                          estabelecimentos de crédito e poupança, comércio de produtos farmacêuticos, e
                          químicos, comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, autopeças em
                          geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e depósitos de transportadoras.
                          GRUPO D:
                          Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos combustíveis, armas, oficinas
                          mecânicas em geral, comércio exclusivo de acessórios de automóveis, papelarias,
                          livrarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares.
                          GRUPO E:
                          Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas,
                          padarias e congêneres, comércio de frios, laticínios e aves, lanchonetes, pizzarias,
                          bomboniéres, sorveterias, choparias e similares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de
                          massas, alimentos congelados e congêneres, indústria e comércio de carnes, aves,
                          peixes, conservas e similares, agências lotéricas e similares, restaurantes, saunas e casa
                          de banho, atelier de material gráfico, indústria e comércio de calçados, comércio de
                          cereais, de material de limpeza, armazéns gerais, secos e molhados, abastecimento em
                          geral, frigoríficos, matadouros, abatedouros de aves e animais, produtos alimentícios,
                          indústria e comércio de bebidas em geral, indústria e comércio de salamaria e
                          congêneres, ornamentação, ferragens, material elétrico e sanitário, aparelhos
                          eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticos, relojoaria e joalheria, esportes,
                          recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos
                          em geral, material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e
                          depósito de móveis em geral, torrefação e moagem de café, e outros, perfumaria e
                          drogarias, cristaleria, vidros, louças e cutelarias, bares.
                          GRUPO F:
                          Moinhos em geral, descascadores, secadores em grãos em geral,
                          carpintarias, marcenarias e tornoaria, fábrica de móveis, postos de lubrificação e lavagem
                          de veículos, funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras
                          sem depósitos, moinhos de calcáreos, artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de
                          asfalto, indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos, marmoraria e congêneres, depósitos
                          de ferro-velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos, vidraçaria,
                          vidros planos e espelhados, garagens e estacionamento de veículos, indústria e comércio
                          de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar,
                          doméstico e de escritório, indústria e comércio de produtos agropecuários, corretoras,
                          locadoras e imobiliárias, selaria e material de montaria.
                          GRUPO G:
                          Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias,
                          artesanatos em geral, funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e
                          máquinas, representação em geral, oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres,
                          salões de beleza, barbearia, casas de massagens e estética, fisioterapia.
                          GRUPO H:
                          Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e
                          hortifrutigranjeiros, oficinas de consertos em geral, exceto mecânicas, escritórios e
                          consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independente da residência,
                          bancas de jornais e revistas, edifícios comerciais, residências ou mistos, com mais de 03
                          (três) pavimentos, para fins de "habite-se", e economias residenciais localizadas em
                          edifícios com mais de 03 (três) pavimentos
                            § 1º
                            Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros no grupo considerado de risco predominante.
                              § 2º
                              Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos acima, serão classificados pelo Corpo de Bombeiros por similitudes.
                                § 3º
                                As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "H", terão a taxa de Vistoria elevada em 100% (cem por cento), do valor total da taxa emitida, quando sua área total for ocupada, por mais de 25 locações.
                                  Art. 7º. 
                                  Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria inicial, mediante requerimento ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros.
                                    Parágrafo único
                                    Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observando-se a divisão da área do município em setores de vistoria.
                                      Art. 8º. 
                                      Os documentos de recebimento da taxa anual de vistoria de Segurança Contra Incêndios, serão preenchidos de conformidade com disposições regulamentares.
                                        Parágrafo único
                                        Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma de pagamento, prazos e das penalidades.
                                          Art. 9º. 
                                          A Fração do Corpo de Bombeiros da PMPR, sediado no Município, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistorias, orientação e fiscalização de que trata a presente Lei.
                                            Art. 10. 
                                            Compete a Fração do Corpo de Bombeiros da PMPR, solicitar sempre que julgar necessário ao serviço de engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR, ou firma notoriamente reconhecida como capacitada, a indicação de pessoal técnico capacitado para realizarem as vistorias em instalações comerciais e industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
                                              Parágrafo único
                                              Poderá a Juízo do Conselho Diretor do Fundo, em caso de risco, iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo dois engenheiros civis e o Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros da PMPR, localizado no Município.
                                                Art. 11. 
                                                A infringência das Normas de Segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, Legislação Municipal ou outras normas de Segurança no âmbito Federal ou Estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
                                                  I – 
                                                  advertência;
                                                    II – 
                                                    multa de até 10 (dez) vezes o valor total da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndios;
                                                      III – 
                                                      suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou localização;
                                                        IV – 
                                                        denegação ou cancelamento do Alvará de localização ou do "habite-se".
                                                          Art. 12. 
                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, imediatamente, regulamentará a presente Lei.
                                                            Art. 13. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 320, de 26 de outubro de 1978.

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1990.




                                                              Clóvis Santo Padoan 
                                                              Prefeito Municipal


                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.