Lei Ordinária nº 113, de 19 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

113

1972

19 de Dezembro de 1972

Estabelece níveis e fixa vencimentos dos servidores municipais.

a A
Vigência entre 6 de Setembro de 1973 e 1 de Outubro de 1973.
Dada por Lei Ordinária nº 135, de 06 de setembro de 1973
Estabelece níveis e fixa vencimentos dos servidores municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para os servidores públicos municipais.

       

      NÍVEL VENCIMENTOS

      A CR$ 250,00

      B CR$ 275,00

      C CR$ 300,00

      D CR$ 325,00

      E CR$ 350,00

      F CR$ 375,00

      G CR$ 400,00

      H CR$ 425,00

      I CR$ 450,00

      J CR$ 475,00

      K CR$ 500,00

      L CR$ 525,00

      M CR$ 550,00

      N CR$ 575,00

      O CR$ 600,00

      P CR$ 650,00

      Q CR$ 700,00

      R CR$ 750,00

      S CR$ 800,00

      T CR$ 850,00

      U CR$ 900,00

      V        CR$ 1.000,00

      X        CR$ 1.100,00

      Z              CR$ 1.200,00

        Art. 2º. 
        Os níveis de que trata o artigo anterior ficam assim distribuídos.

         

         

        DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANTIDADE

         

        TRABALHADOR A a C 70

        SERVENTE A a C 3

        MENSAGEIRO A a C 2

        ZELADOR A a C 5

        DATILÓGRAFO D a F 5

        ALMOXARIFE E a G 2

        PROTOCOLISTA E a G 1

        ESCRITURÁRIO H a J 5

        CADASTRISTA H a J 1

        FISCAL  DE RENDAS O a Q 1

        FISCAL DE OBRAS O a Q 1

        AUXILIAR DE CONTADOR K a M 1

        CONTADOR U a X 1

        AUXILIAR DE TESOUREIRO K a M 1

        TESOUREIRO U a X 1

        AUXILIAR DE MOTORISTA E a G 5

        MOTORISTA M a O 10

        AUXILIAR DE PATROLEIRO K a M 3

        PATROLEIRO R a T 7

        AUXILIAR DE TRATORISTA K a M 7

        TRATORISTA R a T 15

        AUXILIAR DE MECÂNICO E a G 1

        MECÂNICO M a O 2

        AUXILIAR DE FERREIRO E a G 1

        FERREIRO M a O 1

        AUXILIAR DE PEDREIRO E a G 2

        PEDREIRO M a O 2

        CARPINTEIRO M a O 1

        TOPÓGRAFO P a R 1

        JARDINEIRO M a O 1

        GUARDIÃO F a H 3

        PROFESSOR Decreto Federal 66.250/70 150

          Art. 3º. 
          Os valores constantes dos níveis de vencimentos de que trata esta lei, serão reajustados, pelo Poder Executivo, na medida da alteração dos níveis de salário mínimo em Pato Branco.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 1972.



              Alberto S. Cattani
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.