Resolução nº 3, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2021

8 de Novembro de 2021

Acrescenta o Capítulo lllA, junto ao Título VII, com os arts. 184A e 184B no Regimento Interno da Câmara Municipal, dispondo sobre o procedimento especial de tramitação de projeto de consolidação de leis.

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Acrescenta o Capítulo IIIA, junto ao Título VII, com os arts. 184A e 184B no Regimento Interno da Câmara Municipal, dispondo sobre o procedimento especial de tramitação de projeto de consolidação de leis.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o Capítulo IIIA, junto ao Título VII, com os arts. 184A e 184B no Regimento Interno da Câmara Municipal, nos termos que seguem:
        Capítulo III-A
        DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
        Art. 184-A.   As leis municipais serão reunidas em Consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.
        § 1º .  A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
        § 2º .  Os projetos de consolidação de Leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por um terço dos Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa Diretora.
        Art. 184-B.   A tramitação do projeto de consolidação observará o seguinte conjunto de procedimentos integrantes deste rito especial:
        I  –  protocolado o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;
        II  –  comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
        a)  –  designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;
        b)  –  os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do Relator;
        c)  –  o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas;
        d)  –  aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação nos termos deste Regimento Interno;
        III  –  finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária subsequente;
        IV  –  depois de aprovado o projeto, a Comissão de Justiça e Redação revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observada o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de redação final.
        § 1º .  As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
        § 2º .  Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
        § 3º .  Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.”
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Resolução é de autoria da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2021, composta pelos vereadores Joecir Bernardi (Presidente); Claudemir Zanco (Vice-Presidente); Lindomar Rodrigo Brandão (1º Secretário) e Thania Maria Caminski Gehlen (2ª Secretária).

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 8 de novembro de 2021.


          JOECIR BERNARDI
          Presidente


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.