Resolução nº 11, de 18 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

11

2019

18 de Novembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 180 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), para contemplar o procedimento de apresentação de emendas impositivas individuais e coletivas, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos ao art. 180 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), para contemplar o procedimento de apresentação de emendas impositivas individuais e coletivas, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 180 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 180.   Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio no prazo de 5 (cinco) dias, o qual mencionará os valores nominais das emendas impositivas individuais e coletivas de que tratam os §§ 8º e 9º, do art. 95, da Lei Orgânica do Município.
        § 1º .  Cada Vereador e cada Bancada comunicará formalmente à Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias contados da leitura em Plenário, a intenção de apresentar emendas impositivas individuais e coletivas.
        § 2º .  Findo o prazo de que trata o § 1º, a Comissão de Orçamento e Finanças anexará ao projeto de proposta orçamentária relação de vereadores e bancadas que manifestaram interesse em apresentar emendas impositivas, com os valores correspondentes.
        § 3º .  Recebida a proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças para análise prévia, a mesma designará, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
        § 4º .  Após audiência pública, a Comissão de Orçamento e Finanças avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.
        § 5º .  As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a realização da Audiência Pública.
        § 6º .  Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
        § 7º .  A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 5 (cinco) dias após emissão do parecer Contábil.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Resolução é de autoria dos Vereadores Carlinho Antonio Polazzo - PROS, Claudemir Zanco - PDT, Joecir Bernardi - SD, Marines Boff Gerhardt – PSDB, Moacir Gregolin - MDB, Rodrigo José Correia - PSC e Ronalce Moacir Dalchiavan - PP.

           
          Gabinete da presidência, aos 18 dias do mês de novembro de 2019.

            

          Vilmar Maccari
          Presidente



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.