Lei Ordinária nº 5.942, de 07 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5942

2022

7 de Julho de 2022

Cria a Política, o Sistema, o Plano e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.439, de 06 de junho de 2025
Cria a Política, o Sistema, o Plano e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas visando alcançar autonomia, capacitação e desenvolvimento empresarial e tecnológico do Município de Pato Branco, de que tratam os artigos constantes do Capítulo IV do Título VIII da Constituição da República, e da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
              II – 
              Ambientes de inovação: espaços favoráveis ao desenvolvimento contínuo de inovações tecnológicas e ao empreendedorismo, servindo como espaços de aprendizagem coletiva, intercâmbio de conhecimentos e práticas produtivas e interação entre os diversos agentes de inovação, tais como: oficinas de empreendedores, incubadoras de empresas, condomínios empresariais tecnológicos, parques tecnológicos, Arranjos Produtivos Locais – APL, clusters industriais e empresariais, Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT, laboratórios tecnológicos, dentre outros a serem definidas como participantes pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
                III – 
                Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
                  IV – 
                  Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
                    V – 
                    Condomínios empresariais tecnológicos: Área construída ou adaptada para abrigar mais do que uma empresa, onde os serviços gerais, tais como estacionamento, telefonia, segurança, combate contra incêndio, manutenção geral, limpeza, tratamento de resíduos, entre outros, possam ser compartilhados pelas empresas abrigadas na área referida, além de favorecer a troca de informações, tecnologias e conhecimentos em suas áreas de pesquisa;
                      VI – 
                      Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
                        VII – 
                        Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
                          VIII – 
                          Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado;
                            IX – 
                            Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
                              X – 
                              Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços, processos ou modelo de negócio, que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
                                XI – 
                                Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, dentre outras:
                                  a) – 
                                  pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
                                    b) – 
                                    desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
                                      c) – 
                                      capacitação de recursos humanos;
                                        XII – 
                                        Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição;
                                          XIII – 
                                          Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
                                            XIV – 
                                            Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria;
                                              XV – 
                                              Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;
                                                XVI – 
                                                Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
                                                  XVII – 
                                                  Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas, com áreas de atividade econômica correlatas e com atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTIs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
                                                    XVIII – 
                                                    Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
                                                      XIX – 
                                                      Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
                                                        Capítulo II
                                                        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                                                          Art. 3º. 
                                                          Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação como instrumento de governança destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação para os objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Pato Branco.
                                                            Parágrafo único
                                                            Os principais objetivos específicos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação são:
                                                              I – 
                                                              melhorar condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos índices de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;
                                                                II – 
                                                                apoiar a criação, fixação e desenvolvimento de EBTs e ICTIs no município;
                                                                  III – 
                                                                  fortalecer e ampliar a base técnico–científica e inovadora existente no município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
                                                                    IV – 
                                                                    fomentar a criação de emprego e renda no âmbito do município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração de inovação e aplicação de conhecimento técnico e científico;
                                                                      V – 
                                                                      aprimorar as condições de atuação do Poder Público municipal, notadamente no que se refere ao aproveitamento das potencialidades do município;
                                                                        VI – 
                                                                        estimular e apoiar a constituição e consolidação de ambientes de inovação, e a participação em redes e sistemas de inovação nacionais e internacionais;
                                                                          VII – 
                                                                          incentivar e apoiar atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos para sua população;
                                                                            VIII – 
                                                                            estruturar mecanismos de coleta, processamento, análise e divulgação de informações estatísticas do município;
                                                                              IX – 
                                                                              incentivar a constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas;
                                                                                X – 
                                                                                simplificar e desburocratizar procedimentos para gestão por indicadores de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
                                                                                  XI – 
                                                                                  propiciar condições para que se obtenha resultados efetivos para o desenvolvimento socioeconômico do município.
                                                                                    Capítulo III
                                                                                    SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Pato Branco, com a finalidade de:
                                                                                        I – 
                                                                                        viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade;
                                                                                          II – 
                                                                                          realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
                                                                                            III – 
                                                                                            estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pato Branco é composto por:
                                                                                                I – 
                                                                                                Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei municipal;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                        DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                capacitação de recursos humanos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  realização de estudos técnicos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      realização de pesquisas científicas;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        divulgação de informações técnico–científicas;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                criação e operação de unidades técnico-científicas;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    organização e sistematização de dados do município;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          A secretaria municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              Da Constituição e das Fontes de Recursos
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Constituem receitas do FMCTI:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        recursos orçamentários do Município, estabelecidos na legislação orçamentária municipal, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.439, de 06 de junho de 2025.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          saldos de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados.
                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                        Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão serem repassados até o final do mês de junho do ano fiscal.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Da Aplicação dos Recursos
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                  Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                    Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                      A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        fundo perdido;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          apoio financeiro reembolsável;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            financiamento de risco; e
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              participação societária.
                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                  A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                    O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      bolsas de estudo, para graduados;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              auxílio à realização ou participação em eventos;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura técnico-científica.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                  Da Administração e Operacionalização do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção I
                                                                                                                                                                                                                                    Do Comitê Gestor
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                        Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI juntamente com os demais membros citados.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                            A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                              Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem financiados;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              publicar os balanços, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                            SubSeção II
                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Agente Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Agente Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o balanço devidamente auditado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Supervisão do Fundo pelo Conselho Municipal de Apoio à Inovação e Tecnologia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SubSeção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições legais e constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se submetam às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição e objetivos do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cronograma físico-financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as condições de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as responsabilidades das partes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as penalidades contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter sede ou domicílio no município de Pato Branco há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção Única

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 28.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 7 de julho de 2022.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ROBSON CANTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.