Lei Ordinária nº 5.990, de 22 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5990

2022

22 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS, cria o Programa Moradia Para Todos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS, cria o Programa Moradia Para Todos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e cria o Programa Moradia para Todos.
        Capítulo I
        DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Dos objetivos, princípios e diretrizes
            Art. 2º. 
            Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, com o objetivo de:
              I – 
              viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
                II – 
                implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
                  III – 
                  articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
                    Art. 3º. 
                    O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação aplicável.
                      Art. 4º. 
                      A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
                        I – 
                        os seguintes princípios:
                          a) – 
                          compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                            b) – 
                            moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
                              c) – 
                              democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
                                d) – 
                                função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
                                  II – 
                                  as seguintes diretrizes:
                                    a) – 
                                    prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
                                      b) – 
                                      utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
                                        c) – 
                                        utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                          d) – 
                                          sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
                                            e) – 
                                            incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
                                              f) – 
                                              incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
                                                g) – 
                                                adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
                                                  h) – 
                                                  estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
                                                    Seção II
                                                    Da composição
                                                      Art. 5º. 
                                                      Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS os seguintes órgãos e entidades:
                                                        I – 
                                                        Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão central do SMHIS;
                                                          II – 
                                                          Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                                            III – 
                                                            Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
                                                              IV – 
                                                              Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                V – 
                                                                outros conselhos no âmbito do Município, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
                                                                  VI – 
                                                                  órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou indireta, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
                                                                    VII – 
                                                                    fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS;
                                                                      VIII – 
                                                                      agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        São recursos do SMHIS:
                                                                          I – 
                                                                          Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
                                                                            II – 
                                                                            outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS; e
                                                                              III – 
                                                                              recursos consignados no Orçamento Municipal.
                                                                                Capítulo II
                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                  Seção I
                                                                                  Dos objetivos e fontes
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O FMHIS, administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SMHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O FMHIS é constituído pelas seguintes fontes de recursos:
                                                                                        I – 
                                                                                        dotações do orçamento do Município, classificadas na função de habitação;
                                                                                          II – 
                                                                                          outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados no FMHIS;
                                                                                            III – 
                                                                                            recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                                                                                              IV – 
                                                                                              contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                                                                                                V – 
                                                                                                receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  transferência da iniciativa privada referente à programas de parcerias e de instituição de venda de potencial construtivo;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    recursos provenientes dos governos federal e estadual;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      receitas advindas dos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município, com recursos do FMHIS ou de outros programas habitacionais municipais;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação dos recursos do FMHIS;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Os recursos do FMHIS devem ser depositados em conta corrente específica, aberta especialmente para essa finalidade.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              Do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS é exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exerce o voto de qualidade.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                          Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta lei, na Política de Habitação e no Plano Municipal de Habitação estabelecidos pelo Município, bem como as diretrizes do Conselho das Cidades;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, construir grupos técnicos ou comissões especiais, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                            As diretrizes e critérios previstos neste artigo devem observar também as normas emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS deve promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas formas de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS deve organizar audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar junto à comunidade os critérios de alocação de recursos e programas habitacionais.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Da aplicação dos recursos do FMHIS
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    As aplicações dos recursos do FMHIS são destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  serviços de assessoria técnica e jurídica para implementação das ações vinculadas à habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    serviços de apoio as organizações comunitárias para ações vinculadas a programas de habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      outros programas e intervenções vinculadas aos programas de habitação e de regularização fundiária de interesse social, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                        É admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município.
                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                            Na forma definida pelo Conselho Gestor, é assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FMHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades de pessoal, orçamentárias e financeiras do FMHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.
                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                              Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
                                                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                                                Do programa MORADIA PARA TODOS
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado o Programa Moradia para Todos, destinado à doação de lotes e materiais de construção às famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade social, com a finalidade de assegurar o acesso à moradia digna e sustentável.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      Dos objetivos, princípios e diretrizes do Programa
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        São objetivos do Programa:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          viabilizar à população em vulnerabilidade social o acesso à lotes urbanizados e à moradia digna e sustentável;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Para a execução do Programa, são adotados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  moradia digna como direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        função social da propriedade urbana, visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          São diretrizes do Programa:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            prioridade nos planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações dos governos federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de mecanismos para priorizar as famílias com pessoas com deficiência e as chefiadas por mulheres e idosos, dentre o grupo identificado como o de menor renda.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Dos requisitos e formas de acesso
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          A concessão dos benefícios do Programa fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            possuir renda familiar mensal de até ½ (meio) salário-mínimo por pessoa;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              possuir cadastro atualizado no CadÚnico para Programas Sociais;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                assinar Termo de Compromisso com as obrigações assumidas, incluindo o prazo para a construção da moradia;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  ter residência no Município por no mínimo dois anos, comprovada através de informações e documentos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    não ter sido o beneficiário ou o seu núcleo familiar contemplados em outros programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      não ser o beneficiário ou o seu núcleo familiar proprietário de outro imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins desta Lei, entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                          São meios aptos à comprovação de renda:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            carteira de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              folha resumo de benefício ou de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    certidões, declarações ou atestados emitidos por pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        outros meios e documentos legalmente admitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                          A distribuição das respectivas habitações populares disponíveis entre os beneficiários será feita em ato público e aberto a qualquer interessado, preferencialmente mediante sorteio entre todos os candidatos classificados.

                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                            Os beneficiários que se enquadram no Programa Moradia para Todos e que não forem atendidos com o imóvel, objeto da doação, constará seu registro no cadastro habitacional do município, aguardando participação na próxima edição do Programa Moradia Para Todos ou outro programa habitacional de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento administrativo de seleção, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no programa habitacional.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                O número de inscritos que não forem atendidos constarão na lista de espera, como suplentes, para o próximo Programa, preferencialmente aguardando sorteio entre todos os candidatos classificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Será dada ampla divulgação, pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público Municipal, ao edital contendo a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.178, de 21 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                    Das condições
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A escritura pública de doação do imóvel ao beneficiário deve ser formalizada apenas após a conclusão da construção da residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o período de construção da obra, o Município formalizará Termo de Permissão de Uso do imóvel, no qual o beneficiário ficará obrigado a concluir a construção do imóvel no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, desde que comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e que a obra já tenha sido iniciada dentro do prazo de até 3 (três) meses a partir da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, sob pena de revogação deste e devolução dos materiais doados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao beneficiário comprovar, a cada 3 (três) meses, o andamento da obra junto ao Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de falecimento do beneficiário antes ou depois de iniciada a construção e mediante a impossibilidade ou desinteresse de fazê-la por seus sucessores, a permissão de uso do imóvel será revogada.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os donatários não poderão dispor, negociar, vender, alugar, onerar ou transferir a terceiros, salvo por sucessão legítima, o imóvel objeto de doação pelo prazo de 15 (quinze) anos e ficarão impedidos de ser beneficiários de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo estas condições constarem expressamente na Escritura Pública de Doação e na Matrícula do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os imóveis de que tratam esse Programa destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem motivos para a reversão dos imóveis ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    abandono do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      não utilização do imóvel para fins de moradia própria do beneficiado e seu núcleo familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecimento de informações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ser beneficiário do Programa Moradia para Todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento das condições estabelecidas nesta Seção implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a anuência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a indicação da localização dos imóveis a serem doados, através de critérios impessoais, objetivos e não ofensivos à moralidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, não podendo o beneficiário interferir na referida escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As moradias construídas nos imóveis de interesse social urbanizados, doados pelo Município, devem obedecerão Projeto de Engenharia Padronizado - PEP fornecido pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo divergência entre a execução da obra e o PEP fornecido pelo Município, cabe ao profissional competente da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras deliberar a respeito, sendo vinculada a sua manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as seguintes Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.873, de 27 de novembro de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 3.059, de 17 de dezembro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 5.820, de 1º de outubro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.