Lei Ordinária nº 5.990, de 22 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5990

2022

22 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS, cria o Programa Moradia Para Todos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Setembro de 2022 e 20 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.990, de 22 de setembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS, cria o Programa Moradia Para Todos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e cria o Programa Moradia para Todos.
        Capítulo I
        DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Dos objetivos, princípios e diretrizes
            Art. 2º. 
            Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, com o objetivo de:
              I – 
              viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
                II – 
                implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
                  III – 
                  articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
                    Art. 3º. 
                    O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação aplicável.
                      Art. 4º. 
                      A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
                        I – 
                        os seguintes princípios:
                          a) – 
                          compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                            b) – 
                            moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
                              c) – 
                              democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
                                d) – 
                                função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
                                  II – 
                                  as seguintes diretrizes:
                                    a) – 
                                    prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
                                      b) – 
                                      utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
                                        c) – 
                                        utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                          d) – 
                                          sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
                                            e) – 
                                            incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
                                              f) – 
                                              incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
                                                g) – 
                                                adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
                                                  h) – 
                                                  estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
                                                    Seção II
                                                    Da composição
                                                      Art. 5º. 
                                                      Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS os seguintes órgãos e entidades:
                                                        I – 
                                                        Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão central do SMHIS;
                                                          II – 
                                                          Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                                            III – 
                                                            Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
                                                              IV – 
                                                              Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                V – 
                                                                outros conselhos no âmbito do Município, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
                                                                  VI – 
                                                                  órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou indireta, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
                                                                    VII – 
                                                                    fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS;
                                                                      VIII – 
                                                                      agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        São recursos do SMHIS:
                                                                          I – 
                                                                          Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
                                                                            II – 
                                                                            outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS; e
                                                                              III – 
                                                                              recursos consignados no Orçamento Municipal.
                                                                                Capítulo II
                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                  Seção I
                                                                                  Dos objetivos e fontes
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O FMHIS, administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SMHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O FMHIS é constituído pelas seguintes fontes de recursos:
                                                                                        I – 
                                                                                        dotações do orçamento do Município, classificadas na função de habitação;
                                                                                          II – 
                                                                                          outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados no FMHIS;
                                                                                            III – 
                                                                                            recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                                                                                              IV – 
                                                                                              contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                                                                                                V – 
                                                                                                receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  transferência da iniciativa privada referente à programas de parcerias e de instituição de venda de potencial construtivo;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    recursos provenientes dos governos federal e estadual;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      receitas advindas dos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município, com recursos do FMHIS ou de outros programas habitacionais municipais;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação dos recursos do FMHIS;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Os recursos do FMHIS devem ser depositados em conta corrente específica, aberta especialmente para essa finalidade.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              Do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS é exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exerce o voto de qualidade.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                          Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta lei, na Política de Habitação e no Plano Municipal de Habitação estabelecidos pelo Município, bem como as diretrizes do Conselho das Cidades;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, construir grupos técnicos ou comissões especiais, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                            As diretrizes e critérios previstos neste artigo devem observar também as normas emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS deve promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas formas de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS deve organizar audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar junto à comunidade os critérios de alocação de recursos e programas habitacionais.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Da aplicação dos recursos do FMHIS
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    As aplicações dos recursos do FMHIS são destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  serviços de assessoria técnica e jurídica para implementação das ações vinculadas à habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    serviços de apoio as organizações comunitárias para ações vinculadas a programas de habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      outros programas e intervenções vinculadas aos programas de habitação e de regularização fundiária de interesse social, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                        É admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município.
                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                            Na forma definida pelo Conselho Gestor, é assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FMHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades de pessoal, orçamentárias e financeiras do FMHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.
                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                              Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).
                                                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                                                Do programa MORADIA PARA TODOS
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado o Programa Moradia para Todos, destinado à doação de lotes e materiais de construção às famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade social, com a finalidade de assegurar o acesso à moradia digna e sustentável.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      Dos objetivos, princípios e diretrizes do Programa
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        São objetivos do Programa:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          viabilizar à população em vulnerabilidade social o acesso à lotes urbanizados e à moradia digna e sustentável;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Para a execução do Programa, são adotados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  moradia digna como direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        função social da propriedade urbana, visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          São diretrizes do Programa:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            prioridade nos planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações dos governos federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de mecanismos para priorizar as famílias com pessoas com deficiência e as chefiadas por mulheres e idosos, dentre o grupo identificado como o de menor renda.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Dos requisitos e formas de acesso
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          A concessão dos benefícios do Programa fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            possuir renda familiar mensal de até ½ (meio) salário-mínimo por pessoa;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              possuir cadastro atualizado no CadÚnico para Programas Sociais;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                assinar Termo de Compromisso com as obrigações assumidas, incluindo o prazo para a construção da moradia;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  ter residência no Município por no mínimo dois anos, comprovada através de informações e documentos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    não ter sido o beneficiário ou o seu núcleo familiar contemplados em outros programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      não ser o beneficiário ou o seu núcleo familiar proprietário de outro imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins desta Lei, entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                          São meios aptos à comprovação de renda:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            carteira de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              folha resumo de benefício ou de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    certidões, declarações ou atestados emitidos por pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        outros meios e documentos legalmente admitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                          Das condições
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A escritura pública de doação do imóvel ao beneficiário deve ser formalizada apenas após a conclusão da construção da residência.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o período de construção da obra, o Município formalizará Termo de Permissão de Uso do imóvel, no qual o beneficiário ficará obrigado a concluir a construção do imóvel no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, desde que comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e que a obra já tenha sido iniciada dentro do prazo de até 3 (três) meses a partir da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, sob pena de revogação deste e devolução dos materiais doados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao beneficiário comprovar, a cada 3 (três) meses, o andamento da obra junto ao Conselho Gestor do FMHIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de falecimento do beneficiário antes ou depois de iniciada a construção e mediante a impossibilidade ou desinteresse de fazê-la por seus sucessores, a permissão de uso do imóvel será revogada.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os donatários não poderão dispor, negociar, vender, alugar, onerar ou transferir a terceiros, salvo por sucessão legítima, o imóvel objeto de doação pelo prazo de 15 (quinze) anos e ficarão impedidos de ser beneficiários de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo estas condições constarem expressamente na Escritura Pública de Doação e na Matrícula do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis de que tratam esse Programa destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem motivos para a reversão dos imóveis ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          abandono do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            não utilização do imóvel para fins de moradia própria do beneficiado e seu núcleo familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecimento de informações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ser beneficiário do Programa Moradia para Todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento das condições estabelecidas nesta Seção implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a anuência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a indicação da localização dos imóveis a serem doados, através de critérios impessoais, objetivos e não ofensivos à moralidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, não podendo o beneficiário interferir na referida escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As moradias construídas nos imóveis de interesse social urbanizados, doados pelo Município, devem obedecerão Projeto de Engenharia Padronizado - PEP fornecido pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo divergência entre a execução da obra e o PEP fornecido pelo Município, cabe ao profissional competente da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras deliberar a respeito, sendo vinculada a sua manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as seguintes Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.873, de 27 de novembro de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 3.059, de 17 de dezembro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 5.820, de 1º de outubro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       



                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.