Portaria Legislativa nº 9, de 16 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

9

2024

16 de Janeiro de 2024

Lota os servidores efetivos deste Legislativo Municipal nos seguintes departamentos: I - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO a) Danieli Bolzan da Silva Ferraz, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1248-3/1; b) Giovani Tognon, ocupante do cargo de Analista em Informática, Matrícula nº 1252-1/1; c) Lourdes Carini Martich, ocupante do cargo de Agente de Apoio, Matrícula nº 1183-5/1; d) Lúcia Cordova Mello, ocupante do cargo de Agente de Apoio, Matrícula nº 1162-2/1; e) Matheus Moraes Costa, ocupante do cargo de Assistente em Gestão, Matrícula nº 1180-0/1; f) Ronaldo Roldão, Técnico Legislativo II, ocupante do cargo de Matrícula nº 1182-7/1. II - DEPARTAMENTO CONTÁBIL a) Bárbara Santos Klein Librelato, ocupante do cargo de Contador, Matrícula nº 1287-4/1; b) Paulo Cesar Dias, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 1250-5/1. III - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO a) Laiane Carniel, ocupante do cargo de Jornalista, Matrícula nº 1260-2/1; b) Mariana Carvalho Martins, ocupante do cargo de Técnico em Comunicação, Matrícula nº 1249-1/1. IV - DEPARTAMENTO LEGISLATIVO a) Eliana Scariot Amorim, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 17-5/1; b) Emanuelle Giacomini Fiorentin, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1262-9/1; c) Gean Geronimo Dranka, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1177-0/1; d) Rodrigo Sartor Mayer, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 1263-7/1. V - PROCURADORIA JURÍDICA a) Luciano Beltrame, ocupante do cargo de Procurador Legislativo, Matrícula nº 1160-6/1.

a A
Vigência entre 14 de Abril de 2025 e 3 de Setembro de 2025.
Dada por Portaria Legislativa nº 47, de 14 de abril de 2025

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas disposições contidas no inciso XXX, do artigo 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a lei nº 5.060, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco, resolve:

 

 

    Art. 1º. 

    Lotar os servidores efetivos deste Legislativo Municipal nos seguintes departamentos:

      I – 

      DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

        a) – 

        Danieli Bolzan da Silva Ferraz, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1248-3/1;

          b) – 

          Giovani Tognon, ocupante do cargo de Analista em Informática, Matrícula nº 1252-1/1; 

            c) – 

            Lourdes Carini Martich, ocupante do cargo de Agente de Apoio, Matrícula nº 1183-5/1; 

              d) – 

              Lúcia Cordova Mello, ocupante do cargo de Agente de Apoio, Matrícula nº 1162-2/1; 

                e) – 

                Matheus Moraes Costa, ocupante do cargo de Assistente em Gestão, Matrícula nº 1180-0/1; 

                  f) – 

                  Ronaldo Roldão, Técnico Legislativo II, ocupante do cargo de Matrícula nº 1182-7/1.

                    g) – 
                    Rodrigo Sartor Mayer, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, matrícula nº 1263-7/1.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Portaria Legislativa nº 8, de 10 de janeiro de 2025.
                      II – 

                      DEPARTAMENTO CONTÁBIL

                        a) – 

                        Bárbara Santos Klein Librelato, ocupante do cargo de Contador, Matrícula nº 1287-4/1; 

                          b) – 

                          Paulo Cesar Dias, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 1250-5/1. 

                            b) – 

                            Cristiane Cavichioli Rosset, ocupante do cargo de Contador, matrícula nº 1350-1/1.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria Legislativa nº 47, de 14 de abril de 2025.
                              III – 

                              DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

                                a) – 

                                Laiane Carniel, ocupante do cargo de Jornalista, Matrícula nº 1260-2/1; 

                                  b) – 

                                  Mariana Carvalho Martins, ocupante do cargo de Técnico em Comunicação, Matrícula nº 1249-1/1. 

                                    IV – 

                                    DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

                                      a) – 

                                      Eliana Scariot Amorim, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 17-5/1;

                                        b) – 

                                        Emanuelle Giacomini Fiorentin, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1262-9/1;

                                          c) – 

                                          Gean Geronimo Dranka, ocupante do cargo de Técnico Legislativo I, Matrícula nº 1177-0/1;

                                            d) – 

                                            Rodrigo Sartor Mayer, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, Matrícula nº 1263-7/1.

                                              d) – 

                                              Angela Munaretto, ocupante do cargo de Analista Legislativo, matrícula nº 1352-8/1.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria Legislativa nº 47, de 14 de abril de 2025.
                                                e) – 

                                                Paulo Cesar Dias, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, matrícula nº 1250-5/1.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Portaria Legislativa nº 47, de 14 de abril de 2025.
                                                  V – 

                                                  PROCURADORIA JURÍDICA 

                                                    a) – 

                                                    Luciano Beltrame, ocupante do cargo de Procurador Legislativo, Matrícula nº 1160-6/1.

                                                      Art. 2º. 

                                                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                         

                                                        Gabinete da Presidência, aos 16 de janeiro de 2024.

                                                        Eduardo Albani Dala Costa
                                                        Presidente



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.