Decreto de Regulamentação nº 9.465, de 28 de fevereiro de 2023
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.465, de 28 de fevereiro de 2023
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que, de acordo com o art. 200, III, da Constituição Federal, bem como o art. 6º, III, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, são objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando que, de acordo com o Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação (MEC), que dispõe sobre a pré-seleção de municípios para a implantação e funcionamento do curso de graduação em medicina, um dos pré-requisitos é a existência de programas de residência médica nas especialidades prioritárias;
Considerando que, de acordo com o art. 27 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, serão concedidas bolsas para as atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica, visando à universalização dos programas de residência médica, de modo a garantir o adequado funcionamento da atenção básica;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 1.618, de 30 de setembro de 2015, dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instituiu, no âmbito do SUS, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência;
Considerando o disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 1.124, de 4 de agosto de 2015, dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instituiu as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do SUS;
Considerando o COAPES celebrado em 9 de janeiro de 2017, entre o Município de Pato Branco e as instituições de ensino parceiras, bem como o disposto em seus termos aditivos;
Considerando o ato autorizativo anexo ao Processo nº 2020-1392, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), onde houve a manifestação favorável do referido Conselho para o Credenciamento Provisório do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade de Pato Branco para R1 – 2 vagas e R2 – 2 vagas;
Considerando o disposto no Parecer SISCNRM n° 1348, de 17 de novembro de 2022, do CNRM, anexo ao Processo n° 2022-1312, onde houve a manifestação favorável para a manutenção do referido credenciamento provisório;
Considerando o disposto nas resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM);
Considerando o disposto na Portaria Municipal nº 771, de 28 de julho de 2022, que instituiu e nomeou a Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco (COREME SMS/PB), bem como no seu Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022, que instituiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no Município de Pato Branco; e
Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos da referida Lei Municipal, decreta:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.