Decreto de Regulamentação nº 9.465, de 28 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9465

2023

28 de Fevereiro de 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022, que instituiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2023 e 9 de Julho de 2024.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.465, de 28 de fevereiro de 2023
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022, que instituiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade do Município de Pato Branco.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal;

    Considerando que, de acordo com o art. 200, III, da Constituição Federal, bem como o art. 6º, III, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, são objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

    Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente;

    Considerando o disposto na Portaria nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

    Considerando que, de acordo com o Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação (MEC), que dispõe sobre a pré-seleção de municípios para a implantação e funcionamento do curso de graduação em medicina, um dos pré-requisitos é a existência de programas de residência médica nas especialidades prioritárias; 

    Considerando que, de acordo com o art. 27 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, serão concedidas bolsas para as atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica, visando à universalização dos programas de residência médica, de modo a garantir o adequado funcionamento da atenção básica;

    Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 1.618, de 30 de setembro de 2015, dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instituiu, no âmbito do SUS, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência;

    Considerando o disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica;

    Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 1.124, de 4 de agosto de 2015, dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instituiu as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do SUS;

    Considerando o COAPES celebrado em 9 de janeiro de 2017, entre o Município de Pato Branco e as instituições de ensino parceiras, bem como o disposto em seus termos aditivos;

    Considerando o ato autorizativo anexo ao Processo nº 2020-1392, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), onde houve a manifestação favorável do referido Conselho para o Credenciamento Provisório do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade de Pato Branco para R1 – 2 vagas e R2 – 2 vagas; 

    Considerando o disposto no Parecer SISCNRM n° 1348, de 17 de novembro de 2022, do CNRM, anexo ao Processo n° 2022-1312, onde houve a manifestação favorável para a manutenção do referido credenciamento provisório;

    Considerando o disposto nas resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM);

    Considerando o disposto na Portaria Municipal nº 771, de 28 de julho de 2022, que instituiu e nomeou a Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco (COREME SMS/PB), bem como no seu Regimento Interno;

    Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022, que instituiu o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no Município de Pato Branco; e

    Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos da referida Lei Municipal, decreta:

     

     

      Capítulo I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

        Art. 1º. 
        Fica regulamentado o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, instituído no Município de Pato Branco pela Lei Municipal nº 6.013, de 24 de outubro de 2022.
          Art. 2º. 
          O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade de Pato Branco visa ao provimento, aperfeiçoamento e à especialização em área profissional e/ou da saúde, de estudantes, docentes e trabalhadores da área da saúde, como estratégia de articulação entre as Políticas Nacionais de Educação Permanente em Saúde, de Humanização e de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, objetivando o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde.
            Art. 3º. 
            A Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco - COREME SMS/PB, instituída e composta através de Portaria, é a instância responsável pela emissão dos certificados de conclusão do Programa de que trata este Decreto, tendo por base o registro em sistema de informação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
              Capítulo II
              DO PROCESSO SELETIVO
                Art. 4º. 
                A admissão de residentes no Programa de que trata este Decreto ocorrerá por processo de seleção público e específico, do qual poderão participar somente aqueles com diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação - MEC, observadas as demais normas constantes do respectivo Edital, bem como na Resolução n° 04, de 23 de outubro de 2007, da CNRM.
                  Parágrafo único
                  Cabe à COREME SMS/PB definir como se dará o processo de seleção dos candidatos, em conformidade com a legislação vigente relativa a esse tipo de seleção.
                    Capítulo III
                    DA ESTRUTURA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE
                      Art. 5º. 
                      O Programa de que trata este Decreto contará com 1 (um) coordenador geral, 1 (um) coordenador pedagógico, 1 (um) secretário, preceptores e residentes.
                        Art. 6º. 
                        Compete ao coordenador geral:
                          I – 
                          acompanhar o treinamento do médico residente em todas as etapas;
                            II – 
                            buscar excelência clínica e resolubilidade na oferta de serviços de atenção primária à saúde;
                              III – 
                              colaborar com o programa teórico, conforme necessidade do coordenador pedagógico;
                                IV – 
                                colaborar com os intercâmbios de outras instituições formadoras e programas de residência, prevendo a disponibilidade de 4 (quatro) semanas por ano para recebimento de intercambistas, conforme pactuação do grupo de preceptores e disponibilidade do serviço, mediante celebração de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES);
                                  V – 
                                  ter compromisso com o processo pedagógico da residência, incluindo seu componente avaliativo, participando das reuniões pedagógicas regulares, fóruns e eventos programados, bem como disponibilizando os instrumentos de avaliação aos residentes;
                                    VI – 
                                    orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do médico residente;
                                      VII – 
                                      controlar a frequência dos médicos residentes, justificar faltas, validar as folhas de frequência e informar eventuais trocas nas escalas de estágios, férias e outras atividades;
                                        VIII – 
                                        participar das reuniões mensais com a preceptoria, justificando eventuais ausências no momento da convocatória.
                                          Parágrafo único
                                          A função de coordenador geral será desempenhada por profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, portador de título de especialista na área afim e com elevada competência profissional, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), integrante da COREME SMS/PB e apoiador da preceptoria/tutoria nas unidades básicas de saúde.
                                            Art. 7º. 
                                            Compete ao coordenador pedagógico:
                                              I – 
                                              auxiliar e apoiar o coordenador geral e os preceptores na organização e execução das atividades do programa teórico como aulas, avaliações, organização de estágios, trabalho de conclusão de curso, entre outros;
                                                II – 
                                                fazer a interlocução da residência com os vários setores envolvidos, como as unidades básicas de saúde, as instituições de ensino, a Secretaria Municipal de Saúde e o COREME SMS/PB;
                                                  III – 
                                                  conduzir o programa teórico e prático, em sua área de atuação, organizando o cronograma de aulas e das demais atividades previstas;
                                                    IV – 
                                                    promover, em conjunto com o coordenador geral do Programa, um processo avaliativo eficaz e regular buscando a qualidade formativa, bem como o cumprimento dos requisitos mínimos impostos pela CNRM e legislação vigente, no que diz respeito às avaliações trimestrais e apoio a situações problema;
                                                      V – 
                                                      elaborar a semana padrão de atividades do residente, acompanhando sua execução;
                                                        VI – 
                                                        facilitar a integração dos residentes com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
                                                          VII – 
                                                          participar, junto aos residentes e demais profissionais envolvidos no Programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
                                                            VIII – 
                                                            identificar dificuldades e problemas de qualificação dos residentes relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do Curso - PPC, encaminhando-as ao coordenador geral quando se fizer necessário;
                                                              IX – 
                                                              participar da avaliação da implementação do PPC do Programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
                                                                X – 
                                                                participar como orientador dos trabalhos de conclusão do Programa, conforme estabelecido pela COREME SMS/PB.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  A função de coordenador pedagógico será desempenhada por profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, portador de título de especialista na área afim e com elevada competência profissional, devidamente registrado junto ao CRM, integrante da COREME SMS/PB e apoiador da preceptoria/tutoria nas unidades de saúde.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Compete ao secretário do Programa:
                                                                      I – 
                                                                      controlar e cumprir os prazos fixados no calendário escolar;
                                                                        II – 
                                                                        providenciar os materiais necessários à operacionalização das atividades da secretaria;
                                                                          III – 
                                                                          executar os procedimentos afetos à matrícula dos residentes;
                                                                            IV – 
                                                                            orientar, controlar e conferir a matrícula dos alunos, em função dos relatórios de convocação e número de vagas;
                                                                              V – 
                                                                              divulgar, através de publicação, a relação de alunos cujas matrículas tenham sido recusadas;
                                                                                VI – 
                                                                                orientar, assessorar e acompanhar os residentes nos pedidos de transferências, trancamentos de matrículas e solicitações de aproveitamento de estudos e outros;
                                                                                  VII – 
                                                                                  colaborar com os coordenadores do Programa e com a COREME SMS/PB;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    orientar e controlar o recebimento dos requerimentos de dispensa das atividades práticas ou teóricas; liberação para congressos, seminários e afins; agendamento de férias e estágios optativos;
                                                                                      IX – 
                                                                                      encaminhar aos coordenadores do Programa as solicitações de transferência, trancamento, desistência, dentre outras, para as devidas providências;
                                                                                        X – 
                                                                                        executar os lançamentos e atualizações dos históricos escolares;
                                                                                          XI – 
                                                                                          preparar a documentação para o certificado de conclusão da residência;
                                                                                            XII – 
                                                                                            instruir os processos de registro de diplomas e encaminhá-los para certificação;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              emitir atestados, declarações, certificados e histórico solicitados pelos residentes;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                desenvolver outras atividades dentro de sua área de atuação.
                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                  A função de secretário será desempenhada por profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, com formação mínima em nível médio.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Compete ao preceptor do Programa:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      acompanhar diretamente o treinamento do médico residente nas etapas compatíveis com sua área de atuação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        buscar excelência clínica e resolubilidade na oferta de serviços de atenção primária à saúde;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          colaborar com o programa teórico, conforme necessidade do coordenador pedagógico;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            colaborar com os intercâmbios de outras instituições formadoras e programas de residência, prevendo a disponibilidade de 04 (quatro) semanas por ano para recebimento de intercambistas, conforme pactuação do grupo de preceptores e disponibilidade do serviço, mediante celebração do COAPES;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              ter compromisso com o processo pedagógico da residência, incluindo seu componente avaliativo, devendo participar das reuniões pedagógicas regulares, fóruns e eventos programados, disponibilizar os instrumentos de avaliação relativos ao residente sob sua preceptoria, bem como participar ativamente do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do médico residente, quando solicitado;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico para o desenvolvimento das competências do médico residente;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  controlar a frequência dos médicos residentes sob sua preceptoria, justificar faltas, validar as folhas de frequência e informar eventuais trocas nas escalas de estágios, férias e outras atividades junto à coordenação e à secretaria do Programa;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    participar das reuniões mensais de preceptoria, justificando eventuais ausências no momento da convocação;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      auxiliar na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante a formação do médico residente.
                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                        Os preceptores devem ser médicos, preferencialmente efetivos, do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, em atuação na Estratégia de Saúde da Família (ESF) e possuir experiência mínima de 02 (dois) anos na Saúde da Família no Município.
                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                          Os preceptores terão suas atividades de preceptoria desenvolvidas durante a jornada de trabalho e deverão manter suas responsabilidades assistenciais como médicos da equipe, bem como realizar outras atividades inerentes ao serviço, de maneira compartilhada com os médicos residentes.
                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                            O preceptor deve possuir titulação mínima para a função na forma de Residência Médica, Especialização em Medicina de Família e Comunidade, Saúde Coletiva ou Medicina Preventiva e Social.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Compete ao médico residente:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                ter conhecimento de seus direitos e deveres, previstos na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  demonstrar asseio, pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos no Programa;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREME SMS/PB e/ou coordenação do Programa;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      portar o crachá de identificação, de uso obrigatório, em local de fácil visibilidade, se solicitado;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        cumprir as obrigações de rotina propostas no Programa e participar de todas as atividades previstas no projeto pedagógico;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades das quais tiver conhecimento;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            completar a carga horária total prevista, em caso de interrupção do Programa, independentemente da causa, justificada ou não;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              eleger seu representante junto à COREME SMS/PB;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                atuar junto às equipes de atenção primária sob os preceitos da Política Nacional de Atenção Básica e seus documentos derivados, federais e estaduais, regulamentadores das Redes de Atenção à Saúde e às Linhas de Cuidado;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  conhecer e executar o trabalho em rede no Município, respeitando os fluxos e protocolos municipais de regulação para referência e contrarreferência, inter e intrasetoriais.
                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                    Será assegurado ao médico residente 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade e dispensa de até 10 (dez) dias por ano para participação em eventos científicos relacionados à especialidade, fora da Secretaria Municipal de Saúde, conforme autorização do coordenador geral.
                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                      A interrupção do Programa por parte do médico residente, independentemente da causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, para a obtenção do comprovante referido no art. 19 deste Decreto, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        É vedado ao médico residente:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          ausentar-se das dependências durante o período de trabalho, sem prévia autorização do preceptor, por escrito;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            delegar a outrem as suas responsabilidades, previstas no Programa de que trata este Decreto;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              retirar, sem anuência prévia e por escrita do preceptor, qualquer objeto ou documento do âmbito da unidade de saúde;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                tomar medidas administrativas sem autorização prévia e por escrita do preceptor ou coordenador geral do Programa.
                                                                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                                                                  DA CONCESSÃO DE BOLSAS
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Os médicos residentes vinculados ao Programa de que trata este Decreto, adequadamente aprovados em processo seletivo específico, conforme edital publicado e homologado, devidamente cadastrado no Sistema da CNRM, e com regular inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, integrante de uma equipe da Estratégia de Saúde da Família do Município de Pato Branco, farão jus, individualmente e não cumulativamente, a uma bolsa padrão no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) mensais.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                      A bolsa padrão de que trata este artigo será custeada com o valor da contrapartida do curso de graduação em Medicina, em conformidade com a Portaria Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2014, do MEC, ou por meio de bolsa MEC, se aprovada em processo específico.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Fica assegurada aos residentes do Programa, a título de incentivo educacional, uma bolsa de incentivo complementar, de mesmo valor da bolsa padrão, ou seja, R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) mensais, bem como o valor de R$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais) mensais, a título de auxílio moradia, transporte e alimentação, nos termos do art. 4º da Lei Municipal n° 6.013, de 2022.
                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                          A bolsa padrão e bolsa complementar, de incentivo educacional, bem como o auxílio moradia, transporte e alimentação, serão concedidos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades dos médicos residentes junto ao Programa.
                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                            Por se tratar de bolsa de estudo caracterizada por treinamento em serviço, os benificiários não farão jus ao recebimento de 13º salário, férias ou demais verbas trabalhistas, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Municipal n° 6.013, de 2022.
                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                              A participação como residente não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Ao coordenador geral e ao coordenador pedagógico Programa será devida bolsa de caráter indenizatório pelo período de efetiva atividade, nos termos do caput do art. 4º da Lei Municipal n° 6.013, de 2022, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, não possuindo natureza salarial e nem se incorporando aos vencimentos.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  O valor da bolsa de que trata este artigo será de R$ 1.398,74 (mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) para o coordenador geral e de R$ 2.797,48 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) para o coordenador pedagógico.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    A critério da Secretaria Municipal de Saúde e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, o valor das bolsas previstas neste Decreto poderá ser corrigido, na mesma data e índice de correção utilizados para os servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      As bolsas de quem tratam este Decreto serão repassadas aos beneficiários até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à execução das atividades formativas do Programa.
                                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                                        DO PROGRAMA
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          O Programa de que trata este Decreto respeitará o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, já incluídas nessa carga horária o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                            Os médicos residentes farão jus a 01 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso por ano de atividade, conforme programação da coordenação do Programa.
                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                              O Programa compreenderá no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de sua carga horária com atividades teóricas, e o restante com atividades práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                As atividades dos médicos residentes, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, serão desenvolvidas exclusivamente dentro do projeto pedagógico do Programa.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  O Programa credenciado na forma deste Decreto conferirá título de especialista em favor dos médicos residentes nele habilitados, o qual constituirá comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.932, de 1981.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Em casos de interrupção justificada do Programa, o médico residente deverá cumprir a carga horária necessária para completar o tempo previsto, sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de não emissão do certificado de conclusão.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                      São consideradas interrupções justificadas:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        licença paternidade, maternidade e/ou para tratamento de saúde, na forma da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          licença médica, por um período de até 14 (quatorze) dias, para tratamento de saúde, sendo assegurado ao médico residente o recebimento integral de sua bolsa;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            afastamento de até 05 (cinco) dias por motivo de casamento;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              falecimento do cônjuge/companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos/enteados e/ou irmãos, por até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 1981, e da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, os residentes serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuintes individuais, cabendo ao Município promover o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  Não será descontado o imposto de renda sobre o valor da bolsa, sendo o rendimento considerado isento e não tributável.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    A partir do 15º (décimo quinto) dia de afastamento por licença médica, prevista no inciso II do art. 20 deste Decreto, o médico residente receberá o auxílio doença do INSS, como contribuinte individual do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                      O período perdido, correspondente ao afastamento que exceder o previsto nos incisos do art. 20 deste Decreto, seja consecutivo ou no somatório total das licenças anuais, deverá ser recuperado integralmente ao término do Programa de Residência Médica.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                        Em caso de afastamento por licença maternidade, a bolsa ficará suspensa até o final do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurada à médica residente a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 6 (seis) meses, quando gestante, devendo, porém, ser prorrogado o período da bolsa por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes no art. 7º da Lei nº 6.932, de 1981.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            O médico residente que interromper o Programa sem o cumprimento da carga horária total, por motivos justificados e aceitos pelo coordenador geral, poderá retornar no prazo máximo de 01 (um) ano após a interrupção, desde que haja anuência deste, vaga e bolsa disponível, devendo o reinício ocorrer no início do ano letivo subsequente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              O corpo clínico da Secretaria Municipal de Saúde participará de forma complementar na formação dos médicos residentes.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                Os pacientes dos demais membros do corpo clínico poderão ser atendidos pelos médicos residentes, em comum acordo entre os preceptores e os médicos assistentes.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  Farão jus ao Certificado de Conclusão os médicos residentes que:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    cumprirem carga horária integral;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      obtiverem aprovação na avaliação final da formação e;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        cumprirem as condições previstas neste Decreto, na Lei Federal nº 6.932, de 1981, e na Lei Municipal nº 6.013, de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                          A critério dos preceptores do Programa, poderão ser realizadas avaliações adicionais de natureza diversa, como prova oral, escrita, prática, entre outras.
                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos neste Decreto serão decididos pela Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco e demais instâncias hierárquicas, sendo que, os que extrapolem sua competência, serão submetidos ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                Este Decreto poderá ser revisto a qualquer tempo por proposta escrita, discutida e aprovada em reunião da Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, encaminhada para apreciação do Conselho Municipal de Saúde e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 28 de fevereiro de 2023.


                                                                                                                                                                                                                                                    ROBSON CANTU
                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 



                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.