Lei Ordinária nº 6.258, de 10 de abril de 2024
Código | Especificação | Valor (R$) |
09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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09.04 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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08 | Assistência Social |
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08.244 | Assistência Comunitária |
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08.244.0022 | Assistência Social |
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2.482 | Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
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3.3.90.33 - 000 | Passagens e despesas com locomoção | 890.000,00 |
Total | 890.000,00 |
Código | Especificação | Valor (R$) |
09 | SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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09.03 | DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA |
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08 | Assistência Social |
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08.241 | Assistência ao Idoso |
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08.241.0022 | Assistência Social |
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2.511 | Emenda Aditiva nº 12 - Implantar e manter o Centro de Convivência para Idosos |
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3.3.90.30 - 637 | Material de Consumo | 140.000,00 |
3.3.90.39 - 638 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 135.000,00 |
4.4.90.52 - 639 | Equipamentos e Material Permanente | 135.000,00 |
Total | 410.000,00 | |
08 | Assistência Social |
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08.242 | Assistência ao Portador de Deficiência |
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08.242.0022 | Assistência Social |
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2.505 | Emenda Aditiva nº 06 - Manutenção e Apoio ao Projeto Social de Equoterapia |
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3.3.90.30 - 640 | Material de Consumo | 20.000,00 |
Total | 20.000,00 | |
08 | Assistência Social |
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08.242 | Assistência ao Portador de Deficiência |
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08.242.0061 | Pato Acessível |
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2.536 | Emenda Aditiva nº 37 - Adaptação de Espaço para Funcionamento do Núcleo de Convivência |
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3.3.90.30 - 641 | Material de Consumo | 25.000,00 |
3.3.90.39 - 642 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 25.000,00 |
Total | 50.000,00 | |
2.537 | Emenda Aditiva nº 37 - Promoção do Censo Inclusão Lei Municipal 5772/2021 |
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3.3.90.39 - 643 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 35.000,00 |
Total | 35.000,00 | |
2.538 | Emenda Aditiva nº 37 - Manutenção das Atividades de Assistência Social junto ao Núcleo |
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3.3.90.30 - 644 | Material de Consumo | 30.000,00 |
3.3.90.39 - 645 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 10.000,00 |
Total | 40.000,00 | |
08 | Assistência Social |
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08.244 | Assistência Comunitária |
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08.244.0022 | Assistência Social |
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2.507 | Emenda Aditiva nº 08 - Implantar o Aluguel Social para Mulheres vítimas de violência |
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3.3.90.36 - 648 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 18.913,81 |
Total | 18.913,81 | |
2.510 | Emenda Aditiva nº 11 - Implantar e Manter um Centro de Convivência para Mulheres |
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3.3.90.30 - 653 | Material de Consumo | 56.086,19 |
3.3.90.39 - 654 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 120.000,00 |
4.4.90.52 - 655 | Equipamentos e Material Permanente | 40.000,00 |
Total | 216.086,19 | |
2.524 | Emenda Aditiva nº 25 - Implantar e manter espaço de convivência para mulheres, com ações que implemente |
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3.3.90.30 - 660 | Material de Consumo | 70.000,00 |
3.3.90.39 - 661 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 30.000,00 |
Total | 100.000,00 | |
Total | 890.000,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.