Resolução nº 3, de 06 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

1990

6 de Agosto de 1990

Institui o quadro de servidores da Câmara Municipal de Pato Branco – funcionários.

a A
Vigência entre 22 de Março de 1991 e 25 de Setembro de 1995.
Dada por Resolução nº 2, de 22 de março de 1991
Institui o quadro de servidores da Câmara Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a presente Resolução:
      Art. 1º. 
      Para a execução dos serviços administrativos haverá na Câmara Municipal de Pato Branco, o pessoal fixo abaixo discriminado:
        I – 
        Cargos de provimento em Comissão:

          Cargo

          Símbolo

          1

          Assessor Parlamentar

          CC-3

          1

          Assessor Jurídico

          CC-3

          1

          Assessor de Relações Públicas

          CC-1

            Cargo

            Símbolo

            1

            Assessor Parlamentar

            CC-3

            1

            Assessor Jurídico

            CC-5

            1

            Assessor de Relações Públicas

            CC-3

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 22 de março de 1991.
              II – 
              Cargos de Provimento Efetivo:

                Cargo

                1

                Administrador

                1

                Contador

                1

                Assistente Administrativo (A)

                1

                Assistente Administrativo (B)

                1

                Zelador

                2

                Vigias

                1

                Contínuo

                  Art. 2º. 
                  Os valores mensais para os símbolos e níveis a que se refere o artigo anterior, são os fixados para idênticos símbolos e níveis do Poder Executivo, conforme os Anexos I a IX, da Lei Municipal nº 951, de 6 de agosto de 1990.
                    Parágrafo único
                    Para efeito de promoção dos servidores da Câmara Municipal, adotar-se-á os mesmos critérios utilizados para promoção dos servidores do Poder Executivo, tanto os verticais, quanto os horizontais.
                      Art. 3º. 
                      A investidura nos cargos de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas de títulos.
                        Art. 4º. 
                        As atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo, serão especificadas em regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                          Parágrafo único
                          As especificações dos cargos compreenderão, para cada um, além de outros, os seguintes elementos: denominação, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificação exigida e forma de recrutamento.
                            Art. 5º. 
                            Os cargos de provimento em comissão mencionados no artigo 1º são de livre nomeação e exoneração do Presente da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e possuam experiência administrativa.
                              Parágrafo único

                              O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 01 de outubro de 1990.
                                Art. 6º. 
                                O horário de funcionamento da Câmara Municipal não poderá ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                  Art. 7º. 
                                  O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal será o regime jurídico único adotado para os servidores do Poder Executivo Municipal, inclusive no que tange aos deveres, direitos e vantagens.
                                    Art. 8º. 
                                    O Presidente da Câmara Municipal mandará abrir em fichas ou livros, os assentos relativos à vida funcional de cada servidor do Poder Legislativo.

                                       

                                      Gabinete da Presidência, aos 6 dias do mês de agosto de 1990.

                                       

                                      Daniel Cattani

                                      Presidente



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.