Lei Ordinária nº 6.429, de 20 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6429

2025

20 de Maio de 2025

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOAIDOSA - CMDPI
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, vinculado à Secretaria de Assistência Social do Município de Pato Branco, com as seguintes atribuições:
          I – 
          promover uma política global para a pessoa idosa no âmbito do Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem a pessoa idosa, possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
            II – 
            criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da pessoa idosa, dando total apoio às organizações de pessoas idosas já existentes e que venham existir;
              III – 
              zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da pessoa idosa no exercício de sua cidadania;
                IV – 
                assegurar melhores condições à pessoa idosa, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural;
                  V – 
                  celebrar convênios com os órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes à pessoa idosa;
                    VI – 
                    desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da pessoa idosa;
                      VII – 
                      desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa em todos os setores da atividade social;
                        VIII – 
                        incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                          IX – 
                          firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões das pessoas idosas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
                            X – 
                            formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
                              XI – 
                              fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
                                XII – 
                                fiscalizar a execução dos programas pertinentes à pessoa idosa, bem como as instituições de longa permanência existentes no Município;
                                  XIII – 
                                  fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
                                    XIV – 
                                    assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer, voltados para o público da pessoa idosa;
                                      XV – 
                                      controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência à pessoa idosa;
                                        XVI – 
                                        estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
                                          XVII – 
                                          cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso) e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
                                            XVIII – 
                                            apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
                                              XIX – 
                                              indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
                                                XX – 
                                                elaborar seu Regimento Interno;
                                                  XXI – 
                                                  coordenar o processo eleitoral, após a definição da eleição da nova diretoria pelos grupos, associações e clubes de pessoas idosas;
                                                    XXII – 
                                                    outras ações visando à proteção do direito da pessoa idosa.
                                                      Art. 2º. 
                                                      O CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, será composto por 16 (dezesseis) membros, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado em seu Regimento Interno, nomeados pelo prefeito dentre representantes dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O CMDPI será dirigido por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para ocuparem os seguintes cargos:
                                                            I – 
                                                            presidente;
                                                              II – 
                                                              vice-presidente;
                                                                III – 
                                                                1º secretário executivo;
                                                                  IV – 
                                                                  2º secretário executivo;
                                                                    V – 
                                                                    1º coordenador recursos financeiros;
                                                                      VI – 
                                                                      2º coordenador recursos financeiros.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDPI serão devidamente previstas em seu Regimento Interno.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Prefeitura Municipal prestará ao CMDPI os apoios técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social deve viabilizar um espaço físico e ofertar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho, sendo o elo de ligação entre a Administração Municipal e o CMDPI, devendo propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento.
                                                                              Capítulo II
                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA -FMDPI
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI, que será utilizado em investimentos, cobertura e demais ações necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Constituem recursos do FMDPI:
                                                                                    I – 
                                                                                    recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
                                                                                      II – 
                                                                                      os aprovados em lei municipal de orçamento da Política Municipal da Pessoa Idosa;
                                                                                        III – 
                                                                                        os resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                          IV – 
                                                                                          os provenientes de financiamento obtidos em instituições oficiais ou privadas;
                                                                                            V – 
                                                                                            os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
                                                                                              VI – 
                                                                                              rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                VII – 
                                                                                                as advindas de acordos e convênios;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741,de 2003 (Estatuto do Idoso);
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    outras.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Nenhuma liberação do FMDPI poderá ser feita sem prévia aprovação do CMDPI.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a entidades governamentais e não-governamentais, para construção de obras, manutenção ou aperfeiçoamento de assistência ou atendimento à pessoa idosa, deverão ser precedidos de apreciação dos projetos, ampla discussão, deliberação por voto da maioria absoluta e resolução do plenário do Conselho.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O FMDPI será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                            Capítulo III
                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Todas as entidades governamentais e não-governamentais que prestem algum serviço ou de atendimento à pessoa idosa, em caráter social, devem ser cadastradas junto ao CMDPI.
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                Se a entidade tiver sido declarada de utilidade pública municipal e/ou receber algum benefício ou subvenção social do Poder Executivo Municipal, será obrigada a apresentar um Plano de Atividades e um Relatório de Prestação de Contas anualmente ao CMDPI.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O CMDPI fiscalizará o cumprimento do Regimento Interno de cada grupo, associação e clube de idosos cadastrados junto ao Conselho, com o objetivo de que os respectivos atos normativos atendam ao disposto na Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    As sessões do CMDPI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      O CMDPI atualizará o seu Regimento Interno e o regulamento do FMDPI no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          O inciso I, do art. 13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            b)  –  "- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI" (NR).
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              Revoga a Lei nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, que instituiu o Conselho Municipal em Defesa do Idoso.
                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                                                                Art. 20-A.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 20 de maio de 2025.

                                                                                                                                Géri Dutra
                                                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.