Resolução nº 6, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2025

27 de Agosto de 2025

Estabelece normas para a cessão de uso do Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco a entidades, órgãos públicos e partidos políticos.

a A
Estabelece normas para a cessão de uso do Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco a entidades, órgãos públicos e partidos políticos.
    O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Art. 1º A cessão de uso do Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco poderá ser autorizada a:
          I – 
          entidades legalmente constituídas com sede ou atuação comprovada no Município;
            II – 
            órgãos públicos das esferas municipal, estadual ou federal;
              III – 
              partidos políticos regularmente registrados e com atuação no Município, nos termos da legislação eleitoral vigente.
                Capítulo II
                DAS REGRAS PARA CESSÃO
                  Art. 2º. 
                  A cessão será gratuita e permitida em horários que não conflitem com sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas ou outros eventos oficiais da Câmara Municipal.
                    Parágrafo único
                    A utilização do espaço por terceiros somente ocorrerá quando não comprometer o regular funcionamento das atividades legislativas e administrativas da Casa.
                      Art. 3º. 
                      Terão preferência na utilização do Plenário os eventos que possuam comprovado cunho cultural, educativo, social ou que promovam o desenvolvimento e progresso socioeconômico do Município.
                        Art. 4º. 
                        É vedada a cessão do Plenário para eventos que envolvam qualquer forma de cobrança financeira, seja por meio de inscrição, ingresso, contribuição direta ou indireta, doação, ou qualquer outra forma de arrecadação de valores, independentemente da finalidade.
                          Capítulo III
                          DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E EQUIPAMENTOS
                            Art. 5º. 
                            É vedada:
                              I – 
                              a disponibilização de servidores da Câmara para apoio operacional ao evento;
                                II – 
                                a utilização ou alteração da disposição dos equipamentos fixos (tais como sistema de som, câmeras filmadoras, computadores, painel de LED) e do mobiliário do Plenário.
                                  Parágrafo único
                                  Excepcionalmente, e mediante justificativa de relevante interesse público, a Presidência poderá autorizar a utilização de equipamentos institucionais e a disponibilização de servidores estritamente necessários, desde que:
                                    I – 
                                    o evento seja promovido por órgão público ou realizado em parceria institucional com a Câmara;
                                      II – 
                                      haja solicitação formal prévia;
                                        III – 
                                        a autorização não comprometa o funcionamento regular da Casa.
                                          Art. 6º. 
                                          O uso do Plenário para eventos de natureza político-partidária será restrito aos partidos políticos legalmente registrados, conforme legislação eleitoral vigente, normativas do Tribunal Superior Eleitoral e disposições regimentais da Câmara.
                                            Capítulo IV
                                            DO PROCEDIMENTO PARA CESSÃO
                                              Art. 7º. 
                                              O requerimento para cessão do Plenário, assinado digitalmente pelo representante legal da entidade, órgão governamental ou partido político, deverá ser protocolado exclusivamente por meio do sistema de protocolo on-line da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário específico, com ciência expressa das normas estabelecidas nesta Resolução e em conformidade com as disposições da Resolução nº 4, de 9 de julho de 2025.
                                                Parágrafo único
                                                O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data pretendida para o evento e deverá conter:
                                                  I – 
                                                  identificação completa da entidade, órgão público ou partido político requerente, incluindo razão social, CNPJ, endereço e telefone, bem como nome completo e qualificação de seu representante legal;
                                                    II – 
                                                    data, horário e período pretendido para a utilização;
                                                      III – 
                                                      breve descrição do tipo e da finalidade do evento a ser realizado;
                                                        IV – 
                                                        declaração expressa de ciência e concordância com os termos desta Resolução.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A concessão do uso será formalizada mediante assinatura de Termo de Entrega e Responsabilidade, constante no Anexo Único, no qual constará as condições no ato da entrega dos equipamentos e mobiliários existentes no Plenário, bem como suas condições no ato da entrega.
                                                            § 1º
                                                            As chaves do Plenário deverão ser retiradas no Setor de Apoio ao Plenário no dia e horário previamente agendados para o evento, podendo, excepcionalmente:
                                                              I – 
                                                              serem entregues no dia útil anterior, quando o evento estiver agendado para o período da manhã;
                                                                II – 
                                                                serem devolvidas no primeiro dia útil subsequente, quando o evento se encerrar fora do horário de expediente.
                                                                  § 2º
                                                                  A retirada e a devolução das chaves deverão ser previamente combinadas com o setor responsável, observadas as especificidades de cada caso.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Após a devolução das chaves, será realizada vistoria técnica para verificação das condições do espaço e dos bens públicos utilizados.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      O resultado da vistoria será registrado em Termo de Recebimento, firmado pelo responsável da entidade e pelo servidor designado, atestando a integridade ou a ocorrência de danos.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A entidade, órgão ou partido requerente é responsável pela limpeza básica e reorganização do espaço antes da devolução das chaves, conforme previsto no Termo de Entrega e Responsabilidade.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          A critério da Presidência, poderá ser dispensada a responsabilidade pela limpeza básica quando o evento for realizado pelo Executivo Municipal.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O requerente responderá integralmente por danos causados ao patrimônio da Câmara decorrentes da má utilização do Plenário, dos equipamentos ou da omissão no cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
                                                                              Capítulo V
                                                                              DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A cessão do Plenário para a realização de velórios será autorizada exclusivamente em caso de falecimento de autoridade pública ou personalidade de notória relevância para o Município de Pato Branco, mediante deliberação da Mesa Diretora.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As disposições relativas a datas, horários e forma de cessão previstas nesta Resolução não se aplicam aos partidos políticos durante o período eleitoral, observando-se, nesses casos, as normas da legislação eleitoral e o Regimento Interno da Câmara.
                                                                                    Capítulo VI
                                                                                    DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O descumprimento das disposições desta Resolução poderá ensejar:
                                                                                        I – 
                                                                                        indeferimento de novos pedidos de cessão por até 12 (doze) meses;
                                                                                          II – 
                                                                                          cobrança dos prejuízos causados, na forma da legislação civil e administrativa;
                                                                                            III – 
                                                                                            comunicação ao Ministério Público, quando houver dano ao erário ou utilização indevida de bens públicos.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Os casos omissos ou situações não previstas nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Revoga a Resolução nº 11, de 14 de julho de 2009.

                                                                                                     

                                                                                                    Pato Branco, 27 de agosto de 2025.

                                                                                                    Lindomar Rodrigo Brandão
                                                                                                    Presidente



                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.