Emenda nº 2 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2021
Número
2
Data de Apresentação
17/03/2021
Número do Protocolo
563
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2:
Modifica a redação do art. 2º da PELOM nº 1/2021, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Modifica a redação do art. 2º da PELOM nº 1/2021, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Indexação
Art. 60-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Pato Branco, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 60-B. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as mesmas idades mínimas aplicáveis aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, previstas no inciso III, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5°, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 60-C. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no artigo anterior, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nas mesmas condições previstas nos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – art. 4º, caput e §§ 1° a 8°;
II – art. 20, caput e §§ 1° a 3°; ou
III – art. 21, caput e §§ 1º e 2º.
............................................”
Art. 60-B. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as mesmas idades mínimas aplicáveis aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, previstas no inciso III, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5°, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 60-C. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no artigo anterior, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nas mesmas condições previstas nos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – art. 4º, caput e §§ 1° a 8°;
II – art. 20, caput e §§ 1° a 3°; ou
III – art. 21, caput e §§ 1º e 2º.
............................................”
Observação