Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Ano

2021

Número

1

Data de Apresentação

06/03/2021

Número do Protocolo

440

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1/2021

Outras Informações

Apelido

Patoprev Regime Próprio de Previdência Social

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Sim

Objeto

Patoprev Regime Próprio de Previdência Social

Regime Tramitação

Regime de urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

26

Ano

2021

Local de Origem

Poder Executivo

Data

05/03/2021

Dados Textuais

Ementa

Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Indexação

(Objetiva revogar o art. 59, e criar artigos 60-A, 60-B, 60-C e 60-D, na Lei Orgânica do Município de Pato Branco. A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco, visa estabelecer novas regras de funcionamento da Previdência Social, tendo por premissa, a busca da sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, além da construção de um modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, possibilitar a garantia aos novos aposentados e pensionistas do PATOPREV. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso IlI do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo)

Observação

Não pode tramitar em regime de urgência, considerando que a PELOM possui rito próprio de tramitação.
Protocolo: 440/2021, Data Protocolo: 06/03/2021 - Horário: 1:17:19
Data Votação: 17 de Março de 2021
31 de Março de 2021