Emenda nº 130 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2021
Número
130
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
1804
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
O inciso I e §2º, do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, passam a vigorar com a redação:
"Art. 4º ....
I.Até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social municipal, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento), das maiores contribuições, do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º ...
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no inciso I e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 110%(cento e dez por cento), apurado na forma da Lei, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.”
O inciso I e §2º, do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, passam a vigorar com a redação:
"Art. 4º ....
I.Até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social municipal, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento), das maiores contribuições, do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º ...
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no inciso I e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 110%(cento e dez por cento), apurado na forma da Lei, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.”
Indexação
Observação