Emenda nº 131 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2021
Número
131
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
1805
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº2 :
O caput e inciso II, do §2º, do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, passam a vigorar com a redação:
“Art. 5º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte concedido nos termos de lei, aplica-se ao segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ao equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º...
§ 2º ...
I - ...
II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
...............”
O caput e inciso II, do §2º, do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, passam a vigorar com a redação:
“Art. 5º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte concedido nos termos de lei, aplica-se ao segurado do RPPS, falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ao equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º...
§ 2º ...
I - ...
II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
...............”
Indexação
Observação