Projeto de Lei Ordinária nº 112 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
112
Data de Apresentação
02/07/2021
Número do Protocolo
1856
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 112/2021
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Abertura de crédito
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Abertura de crédito
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
84
Ano
2021
Local de Origem
Poder Executivo
Data
30/06/2021
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2021, no valor de R$ 145.600,00 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos reais) e dá outras providências.
Indexação
(Lei nº 5556, 31 de julho de 2020. Abertura de Crédito Especial na Secretaria Municipal de Saúde, com base na Lei Municipal nº 5556, de 31 de julho de 2020, que institui o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato, exercidas por discentes de Instituições de Ensino Superior (IES) privadas na área da saúde, na Rede Pública de Saúde do Município de Pato Branco. O valor corresponde a 4 (quatro) parcelas divididas no período de agosto a novembro, no valor de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais) cada uma, destinados a 21 (vinte e um) Preceptores Médicos e 14 (quatorze) Preceptores Enfermeiros. Com o Programa de Preceptoria e Supervisão em Atividades de Estágio e Internato, o Município de Pato Branco, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá estabelecer parcerias com as instituições de ensino privadas participantes do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES, visando à cooperação para o desenvolvimento de ações de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - IESC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dos programas de graduação e pós-graduação do curso de Medicina, contribuindo, em especial, para: • formar profissionais conforme princípios e diretrizes do SUS, por meio do desenvolvimento de ações e programas na área de saúde pública; • ampliar o contingente de profissionais capacitados para a realização do cuidado humanizado e com vistas à integralidade dos sujeitos, famílias, grupos e coletividades; • melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade nas ações; • fomentar a produção do conhecimento por meio de investigações e pesquisas pautadas em princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades das instituições de ensino e dos serviços de saúde; e • fortalecer as práticas de educação popular e de educação permanente em saúde. Os servidores públicos municipais (médicos e enfermeiros) que atuarem como preceptores de atividades de estágio e internato selecionados receberão, a título de contribuição cientifica, os seguintes valores em regime de bolsa: I - Fase Pré-internato: • profissional enfermeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais) para até 4 (quatro) horas semanais de atividades de preceptoria durante o período das atividades práticas de ensino; • profissional médico: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para até 4 (quatro) horas semanais de atividades de preceptoria. lI - Fase de Internato: • profissional médico: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada dupla de alunos recebida, observando-se o máximo de 2 (duas) duplas por preceptor, para o cumprimento de até 32 (trinta e duas) horas semanais de atividades de preceptoria. Entende-se por contribuição científica a percepção de valores de natureza indenizatória pelos preceptores estritamente vinculada ao desempenho da atividade de preceptoria, não constituindo base de cálculo salarial ou quaisquer outras parcelas remuneratórias, não se incorporando de forma alguma à sua remuneração base, e tampouco sendo devida em caso de afastamento do servidor. O valor da contribuição cientifica será de inteira responsabilidade da instituição privada de ensino superior, sem qualquer ônus e/ou obrigação por parte do Município por esse pagamento. As instituições de ensino superior privadas deverão adiantar à Administração Municipal, mensalmente, os valores necessários ao custeio da contribuição. por melo de depósito em conta aberta especificamente para o convênio, a ser indicada no momento da celebração do ajuste.)
Observação
Norma Jurídica Relacionada