Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
6
Data de Apresentação
07/01/2019
Número do Protocolo
6
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 6/2019
Outras Informações
Apelido
leito hospitalar privativo para mães de natimorto
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães com óbito fetal
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, com acompanhamento psicológico e dá outras providências.
Indexação
Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, com acompanhamento psicológico e dá outras providências.
(Os hospitais, clínicas particulares, as unidades de pronto-atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à rede de saúde pública e os serviços privados deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães. Tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal, quando solicitado ou constatada a necessidade, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, ao Centro de Apoio Psicossocial mais próximo de sua residência, podendo o atendimento ser estendido à respectiva família. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação)
(Os hospitais, clínicas particulares, as unidades de pronto-atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à rede de saúde pública e os serviços privados deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães. Tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal, quando solicitado ou constatada a necessidade, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, ao Centro de Apoio Psicossocial mais próximo de sua residência, podendo o atendimento ser estendido à respectiva família. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação)
Observação
Norma Jurídica Relacionada