Projeto de Lei Ordinária nº 115 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

115

Data de Apresentação

16/08/2022

Número do Protocolo

2011

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 115/2022

Outras Informações

Apelido

Abertura de Crédito

Dias Prazo

60

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Abertura de Crédito

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

15/10/2022

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

93

Ano

2022

Local de Origem

Poder Executivo

Data

16/08/2022

Dados Textuais

Ementa

Autoriza a abertura de crédito especial no exercício de 2022, no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) e dá outras providências.

Indexação

(Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Em razão do disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, a União ficou obrigada a realizar a concessão de auxílio financeiro, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de táxis devidamente registrados até 31 de maio de 2022, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Por conta disso, foi publicada a Portaria nº 2.162, de 27 de julho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulou o benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela referida Emenda Constitucional, visando o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. De acordo com a referida Portaria, o benefício será concedido aos motoristas de táxi que residam e trabalhem no Brasil, durante o período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, sendo pago em parcelas mensais de, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite global de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), e que cumpram os seguintes requisitos: a)Tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022; e b)Sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional; ou c)Sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro do inciso II. Ainda, conforme previsto no § 1º do art. 2º da aludida Portaria, os municípios serão responsáveis pelo fornecimento e pela acurácia dos dados contidos nas respectivas relações de motoristas de táxi elegíveis ao recebimento do benefício. Nesse sentido, o recurso de que trata o presente Projeto de Lei será utilizado no repasse do benefício financeiro de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. De acordo com o Setor de Tributação e Fiscalização, o Munícipio possui, atualmente, 62 (sessenta e dois) taxistas registrados e regularmente cadastrados, conforme relatório anexo, totalizando o montante de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais): 62 taxistas x R$ 1.000,00 x 06 meses = R$ 372.000,00.)

Observação

Protocolo: 2011/2022, Data Protocolo: 16/08/2022 - Horário: 18:16:01
Data Votação: 5 de Setembro de 2022
6 de Setembro de 2022