Emenda nº 35 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
35
Data de Apresentação
19/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 ao Projeto de Lei nº 26/2022:
Altera a redação do art. 2º.
Altera a redação do art. 2º.
Indexação
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, parte do imóvel urbano especificado no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 3.366.963,60 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), destinado à construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico, mediante as seguintes condições:
I - iniciar a construção do hospital em até 2 (dois) anos e concluí-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da lavratura da escritura pública de doação, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;
II - concluída a edificação, a donatária deverá iniciar e manter, em caráter permanente, o funcionamento de Hospital Materno Infantil filantrópico;
III - o imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado, cedido, alugado, arrendado ou doado, no todo ou em parte, devendo ser mantida a finalidade
que deu ensejo ao ato de doação, sob pena de imediata reversão ao patrimônio municipal, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - a donatária deverá possuir e manter válido, de forma permanente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde -
CEBAS ou, no caso de extinção desse tipo de certificação no âmbito federal, continuar preenchendo todos os requisitos que atualmente são exigidos para a obtenção de tal documento, segundo a Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ou outra legislação que venha a alterá-la ou substituí-la;
V - a donatária deverá manter-se inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES ou outro que venha a substituí-lo;
VI - a donatária deverá se manter como entidade filantrópica e declarada de utilidade pública no âmbito do Estado do Paraná e do Município de Pato
Branco;
VII - a donatária deverá realizar a averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 60 (sessenta) dias após o desmembramento da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
I - iniciar a construção do hospital em até 2 (dois) anos e concluí-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da lavratura da escritura pública de doação, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;
II - concluída a edificação, a donatária deverá iniciar e manter, em caráter permanente, o funcionamento de Hospital Materno Infantil filantrópico;
III - o imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado, cedido, alugado, arrendado ou doado, no todo ou em parte, devendo ser mantida a finalidade
que deu ensejo ao ato de doação, sob pena de imediata reversão ao patrimônio municipal, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - a donatária deverá possuir e manter válido, de forma permanente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde -
CEBAS ou, no caso de extinção desse tipo de certificação no âmbito federal, continuar preenchendo todos os requisitos que atualmente são exigidos para a obtenção de tal documento, segundo a Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ou outra legislação que venha a alterá-la ou substituí-la;
V - a donatária deverá manter-se inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES ou outro que venha a substituí-lo;
VI - a donatária deverá se manter como entidade filantrópica e declarada de utilidade pública no âmbito do Estado do Paraná e do Município de Pato
Branco;
VII - a donatária deverá realizar a averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 60 (sessenta) dias após o desmembramento da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Observação
Cadastrada as emendas no SAPL conforme a Mensagem Aditiva nº 1/2022, enviada pelo Prefeito Municipal Robson Cantu, com fundamento no § 5º do art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis.