Emenda nº 35 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

35

Data de Apresentação

19/08/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 ao Projeto de Lei nº 26/2022:

    Altera a redação do art. 2º.

    Indexação

    Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, parte do imóvel urbano especificado no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 3.366.963,60 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), destinado à construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico, mediante as seguintes condições:

    I - iniciar a construção do hospital em até 2 (dois) anos e concluí-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da lavratura da escritura pública de doação, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;
    II - concluída a edificação, a donatária deverá iniciar e manter, em caráter permanente, o funcionamento de Hospital Materno Infantil filantrópico;
    III - o imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado, cedido, alugado, arrendado ou doado, no todo ou em parte, devendo ser mantida a finalidade
    que deu ensejo ao ato de doação, sob pena de imediata reversão ao patrimônio municipal, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
    IV - a donatária deverá possuir e manter válido, de forma permanente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde -
    CEBAS ou, no caso de extinção desse tipo de certificação no âmbito federal, continuar preenchendo todos os requisitos que atualmente são exigidos para a obtenção de tal documento, segundo a Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ou outra legislação que venha a alterá-la ou substituí-la;
    V - a donatária deverá manter-se inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES ou outro que venha a substituí-lo;
    VI - a donatária deverá se manter como entidade filantrópica e declarada de utilidade pública no âmbito do Estado do Paraná e do Município de Pato
    Branco;
    VII - a donatária deverá realizar a averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 60 (sessenta) dias após o desmembramento da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.

    Observação

    Cadastrada as emendas no SAPL conforme a Mensagem Aditiva nº 1/2022, enviada pelo Prefeito Municipal Robson Cantu, com fundamento no § 5º do art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
    Data Votação: 5 de Setembro de 2022