Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
26
Data de Apresentação
18/03/2022
Número do Protocolo
609
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 26/2022
Matéria Anexada
- Ofício do Executivo nº 27 de 2022
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 24 de 2022
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 26 de 2022
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 16 de 2022
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 44 de 2022
- Ofício do Executivo nº 60 de 2022
- Emenda nº 31 de 2022
- Ofício do Executivo nº 68 de 2022
- Requerimento nº 608 de 2022
- Requerimento nº 639 de 2022
- Ofício do Executivo nº 70 de 2022
- Mensagem nº 1 de 2022
- Emenda nº 35 de 2022
- Emenda nº 36 de 2022
- Emenda nº 37 de 2022
- Emenda nº 33 de 2022
Outras Informações
Apelido
Desafetação de bem público e doação de imóvel
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Doação de bem público ao Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco – ISSAL
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
16
Ano
2022
Local de Origem
Poder Executivo
Data
18/03/2022
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a desafetação do bem público que especifica a autoriza a sua doação ao Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco – ISSAL, para a construção de um Hospital Materno Infantil no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Aprovada emenda à ementa: Dispõe sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação e mediante prévio procedimento licitatório, de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, com área de 8.016,58m2, para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico e dá outras providências.
Aprovada emenda à ementa: Dispõe sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação e mediante prévio procedimento licitatório, de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, com área de 8.016,58m2, para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico e dá outras providências.
Indexação
(O objeto da presente proposição refere-se a parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, constante da Matrícula nº 52.321, com área de 8.016,58m2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR, localizado na Avenida da Inovação, no Bairro São Luiz. O ISSAL realiza em média 250 partos por mês, atendendo a toda a população da área de abrangência da 7ª Regional de Saúde. Em virtude dessa alta demanda, tem a intenção de construir um Hospital Materno Infantil e solicitou o apoio do Município com a doação do terreno. O referido hospital terá como objetivo o atendimento com qualidade ao binômio materno/infantil, além do atendimento à mulher nas áreas de ginecologia e obstetrícia, bem como à criança nas áreas de pediatria e cirurgia pediátrica, incluindo a população do Sudoeste do Paraná e Noroeste de Santa Catarina. Faz-se necessária a ampliação urgente do número de leitos destinados ao atendimento materno/infantil no Município. Além disso, será necessária também a construção de um ambulatório que realizará atendimento mensal de aproximadamente 400 consultas de gestantes de alto risco da região Sudoeste, 600 consultas de gestantes de alto risco do Município de Pato Branco, 100 consultas de cirurgia ginecológica e 200 consultas ginecológicas, o que contará com 6 residentes para atendimento pediátrico, 9 residentes para atendimento nas áreas de ginecologia e obstetrícia, além de 80 acadêmicos de Medicina do Centro Universitário de Pato Branco – UNIDEP. Após estudo técnico realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Parecer Técnico nº 007/2022 anexo), constatou-se que o melhor imóvel para a construção do referido hospital é em parte do Lote nº 01 da Quadra nº 1763, pois está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, em confrontação com a Avenida da Inovação e próximo à Avenida Tupi e à Rua Assis Brasil, que são vias de fácil acesso a região central do Município, onde se localizam os demais hospitais da cidade.)
Aprovada a emenda: Fica desafetado parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, com área de 8.016,58m2, constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, situado junto à Avenida da Inovação, alterando sua destinação de reserva institucional municipal para bem de uso dominical, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta com o Quinhão nº 03, por uma distância de 88,41m; ao Sul confronta com a Avenida da Inovação, por uma distância de 89,42m; ao Leste confronta com o Lote 02 da Quadra 1763, por uma distância de 114,48m; ao Oeste confronta com a Área de Preservação “APRRH” pelas distâncias de 27,69m, 17,78m e 34,63m.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, parte do imóvel urbano especificado no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 3.366.963,60 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), destinado à construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico, mediante as seguintes condições:
Aprovada a emenda: Fica desafetado parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, com área de 8.016,58m2, constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, situado junto à Avenida da Inovação, alterando sua destinação de reserva institucional municipal para bem de uso dominical, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta com o Quinhão nº 03, por uma distância de 88,41m; ao Sul confronta com a Avenida da Inovação, por uma distância de 89,42m; ao Leste confronta com o Lote 02 da Quadra 1763, por uma distância de 114,48m; ao Oeste confronta com a Área de Preservação “APRRH” pelas distâncias de 27,69m, 17,78m e 34,63m.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, parte do imóvel urbano especificado no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 3.366.963,60 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), destinado à construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico, mediante as seguintes condições:
Observação
MENSAGEM ADITIVA Nº 01/2022
AO PROJETO DE LEI Nº 26/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem Aditiva, com fundamento no § 5º do art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para encaminhar alterações ao Projeto de Lei nº 26/2022, anexo à Mensagem nº 16/2022, que dispõe sobre a desafetação e a doação de parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, constante da Matrícula nº 52.321, com área de 8.016,58m2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, localizado na Avenida da Inovação, no Bairro São Luiz, para a construção de um Hospital Materno Infantil no Município.
As presentes modificações visam adequar a redação do Projeto de Lei aos termos das Recomendações Administrativas nº 03 e 09/2022, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco (anexa), obtendo-se autorização legislativa para desafetar e alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, o imóvel acima mencionado, a fim de que nele se edifique um Hospital Materno Infantil filantrópico.
Nesse sentido, cabe ressaltar algumas informações importantes, além das já mencionadas na Mensagem nº 16/2022.
Como é de amplo conhecimento, atualmente apenas o Hospital São Lucas realiza atendimentos de obstetrícia pelo SUS, razão pela qual o Município conta com apenas uma entidade filantrópica com capacidade para atender a área materno-infantil.
De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, a atual estrutura não comporta o número de pacientes que buscam serviços na área materno infantil, necessitando diariamente realocar os pacientes para garantir o atendimento. Segundo os últimos levantamentos, houve aumento da média de 160 partos/mês para 210 partos/mês, representando um acréscimo correspondente a 31,25%.
Com a construção de um hospital materno infantil, o Município poderá contar com uma estrutura moderna e condizente com o atual cenário de pacientes da cidade e da região, com aumento do número de leitos de CTI neonatal - que atualmente é de apenas 07 (sete) -, do número de leitos para internamentos das gestantes com seus bebês, dos leitos de cuidados clínicos e dos leitos de pré-parto e de parto.
Além disso, o edital de licitação exigirá a alocação de ambulatório com consultórios médicos, sala de avaliação de enfermagem, sala de exames, entre outros ambientes necessários.
Outrossim, a doação de imóvel público para construção de um hospital materno infantil, desde que atrelada à continuidade de prestação de serviços ao SUS, conforme previsto nas alterações que ora se propõe, afigura-se de relevante interesse público para Pato Branco e região, que também é atendida nos hospitais desta cidade.
Cumpre ainda ressaltar que a construção do hospital contribuirá para o surgimento de empregos diretos, decorrente do aumento do número de leitos, fomentando o desenvolvimento da cidade, a geração de postos de trabalho e renda.
Na formatação conferida à doação em tela, as condições estabelecidas compensam a saída do bem do patrimônio público municipal, porquanto ele apenas pertencerá ao donatário enquanto este estiver a prestar serviços de saúde nesta cidade, prioritariamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ou seja, enquanto satisfazer o interesse coletivo local do ponto de vista da saúde pública, aumentando consideravelmente o número de atendimentos na área materno infantil para a população do Município.
Assim, de tudo o que exposto, resta claro o relevante interesse público municipal em efetivar a doação.
Quanto ao fato de o terreno doado tratar-se de área institucional, vale frisar que, nesse aspecto, as alterações apresentadas também se coadunam com nosso ordenamento jurídico, visto que estas se caracterizam por serem espaços livres, com fins comunitários de utilidade pública, como escolas, hospitais, prontos socorros, áreas de convivência de idosos, dentre outros, e os sistemas de lazer, como exemplo, áreas reservadas para prática de esportes, assim como todos os espaços com fins públicos.
Ainda, vale lembrar que desafetação do imóvel se destina viabilizar a sua alienação. Entretanto, dada a finalidade a que se destinará a doação - a construção de hospital filantrópico – não corroborará em alteração das finalidades a que se destinam as áreas institucionais, destinadas ao uso comunitário, restando configurado o interesse público para implantação de hospital materno infantil filantrópico.
Outrossim, ressalta-se que a jurisprudência pátria permite que a desafetação e alienação da área institucional sejam operadas quando o interesse público assim recomendar. Veja-se:
REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação popular tem como objetivo a anulação de atos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público. 2. As áreas institucionais são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que atendidas as exigências legais, podem ser desafetadas e, consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas autorização expressa em Lei do ente público proprietário do imóvel. 5. Remessa oficial conhecida. 6. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 0030239-47.2014.8.13.0878; Camanducaia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 29/10/2019; DJEMG 07/11/2019).
Conforme estudo realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Parecer Técnico anexo), a região onde se localiza o bem objeto da doação já é bem servida de áreas que se prestam ou prestarão à implementação da política voltada à Educação, ao Esporte, ao Lazer e a outros Direitos Sociais, de modo que o projeto, mesmo com as alterações ora apresentadas, não apresenta incompatibilidades com o Planejamento Urbano.
Por fim, para facilitar a análise das alterações propostas, encaminhamos anexos novamente os seguintes documentos:
Matrícula do imóvel;
Croqui do Imóvel a ser desmembrado;
Escritura Pública lavrada em 16 de março de 2022, revogando parcialmente a doação formalizada por meio da Escritura Pública constante do Livro nº 0349, fls. 147/150, do 1º Tabelionato de Notas de Pato Branco;
Memorial Descritivo do imóvel;
Laudo de avaliação do imóvel realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis.
Ante ao exposto e considerando o interesse público envolvido, contamos com a aprovação das alterações ora apresentadas, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 19 de agosto de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
AO PROJETO DE LEI Nº 26/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem Aditiva, com fundamento no § 5º do art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para encaminhar alterações ao Projeto de Lei nº 26/2022, anexo à Mensagem nº 16/2022, que dispõe sobre a desafetação e a doação de parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, constante da Matrícula nº 52.321, com área de 8.016,58m2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco - PR, localizado na Avenida da Inovação, no Bairro São Luiz, para a construção de um Hospital Materno Infantil no Município.
As presentes modificações visam adequar a redação do Projeto de Lei aos termos das Recomendações Administrativas nº 03 e 09/2022, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco (anexa), obtendo-se autorização legislativa para desafetar e alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, o imóvel acima mencionado, a fim de que nele se edifique um Hospital Materno Infantil filantrópico.
Nesse sentido, cabe ressaltar algumas informações importantes, além das já mencionadas na Mensagem nº 16/2022.
Como é de amplo conhecimento, atualmente apenas o Hospital São Lucas realiza atendimentos de obstetrícia pelo SUS, razão pela qual o Município conta com apenas uma entidade filantrópica com capacidade para atender a área materno-infantil.
De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, a atual estrutura não comporta o número de pacientes que buscam serviços na área materno infantil, necessitando diariamente realocar os pacientes para garantir o atendimento. Segundo os últimos levantamentos, houve aumento da média de 160 partos/mês para 210 partos/mês, representando um acréscimo correspondente a 31,25%.
Com a construção de um hospital materno infantil, o Município poderá contar com uma estrutura moderna e condizente com o atual cenário de pacientes da cidade e da região, com aumento do número de leitos de CTI neonatal - que atualmente é de apenas 07 (sete) -, do número de leitos para internamentos das gestantes com seus bebês, dos leitos de cuidados clínicos e dos leitos de pré-parto e de parto.
Além disso, o edital de licitação exigirá a alocação de ambulatório com consultórios médicos, sala de avaliação de enfermagem, sala de exames, entre outros ambientes necessários.
Outrossim, a doação de imóvel público para construção de um hospital materno infantil, desde que atrelada à continuidade de prestação de serviços ao SUS, conforme previsto nas alterações que ora se propõe, afigura-se de relevante interesse público para Pato Branco e região, que também é atendida nos hospitais desta cidade.
Cumpre ainda ressaltar que a construção do hospital contribuirá para o surgimento de empregos diretos, decorrente do aumento do número de leitos, fomentando o desenvolvimento da cidade, a geração de postos de trabalho e renda.
Na formatação conferida à doação em tela, as condições estabelecidas compensam a saída do bem do patrimônio público municipal, porquanto ele apenas pertencerá ao donatário enquanto este estiver a prestar serviços de saúde nesta cidade, prioritariamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ou seja, enquanto satisfazer o interesse coletivo local do ponto de vista da saúde pública, aumentando consideravelmente o número de atendimentos na área materno infantil para a população do Município.
Assim, de tudo o que exposto, resta claro o relevante interesse público municipal em efetivar a doação.
Quanto ao fato de o terreno doado tratar-se de área institucional, vale frisar que, nesse aspecto, as alterações apresentadas também se coadunam com nosso ordenamento jurídico, visto que estas se caracterizam por serem espaços livres, com fins comunitários de utilidade pública, como escolas, hospitais, prontos socorros, áreas de convivência de idosos, dentre outros, e os sistemas de lazer, como exemplo, áreas reservadas para prática de esportes, assim como todos os espaços com fins públicos.
Ainda, vale lembrar que desafetação do imóvel se destina viabilizar a sua alienação. Entretanto, dada a finalidade a que se destinará a doação - a construção de hospital filantrópico – não corroborará em alteração das finalidades a que se destinam as áreas institucionais, destinadas ao uso comunitário, restando configurado o interesse público para implantação de hospital materno infantil filantrópico.
Outrossim, ressalta-se que a jurisprudência pátria permite que a desafetação e alienação da área institucional sejam operadas quando o interesse público assim recomendar. Veja-se:
REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação popular tem como objetivo a anulação de atos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público. 2. As áreas institucionais são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que atendidas as exigências legais, podem ser desafetadas e, consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas autorização expressa em Lei do ente público proprietário do imóvel. 5. Remessa oficial conhecida. 6. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 0030239-47.2014.8.13.0878; Camanducaia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 29/10/2019; DJEMG 07/11/2019).
Conforme estudo realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Parecer Técnico anexo), a região onde se localiza o bem objeto da doação já é bem servida de áreas que se prestam ou prestarão à implementação da política voltada à Educação, ao Esporte, ao Lazer e a outros Direitos Sociais, de modo que o projeto, mesmo com as alterações ora apresentadas, não apresenta incompatibilidades com o Planejamento Urbano.
Por fim, para facilitar a análise das alterações propostas, encaminhamos anexos novamente os seguintes documentos:
Matrícula do imóvel;
Croqui do Imóvel a ser desmembrado;
Escritura Pública lavrada em 16 de março de 2022, revogando parcialmente a doação formalizada por meio da Escritura Pública constante do Livro nº 0349, fls. 147/150, do 1º Tabelionato de Notas de Pato Branco;
Memorial Descritivo do imóvel;
Laudo de avaliação do imóvel realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis.
Ante ao exposto e considerando o interesse público envolvido, contamos com a aprovação das alterações ora apresentadas, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 19 de agosto de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Norma Jurídica Relacionada