Emenda nº 36 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
36
Data de Apresentação
19/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3 ao Projeto de Lei nº 26/2022:
Altera a redação do art. 3º.
Altera a redação do art. 3º.
Indexação
Art. 3º Não cumpridos quaisquer dos encargos ou condições resolutivas estabelecidas para a doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, o imóvel
será automaticamente revertido ao Município de Pato Branco, juntamente com suas eventuais acessões e benfeitorias, ainda que estas tenham ocorrido após a escritura pública.
§ 1º A reversão de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer independentemente do tempo transcorrido entre o não cumprimento do encargo ou a implementação da condição resolutiva e a constatação de algum desses eventos pelo Município de Pato Branco.
§ 2º Ocorrida a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não restará à donatária qualquer direito a indenização, sequer com relação a suas
acessões e benfeitorias.
será automaticamente revertido ao Município de Pato Branco, juntamente com suas eventuais acessões e benfeitorias, ainda que estas tenham ocorrido após a escritura pública.
§ 1º A reversão de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer independentemente do tempo transcorrido entre o não cumprimento do encargo ou a implementação da condição resolutiva e a constatação de algum desses eventos pelo Município de Pato Branco.
§ 2º Ocorrida a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não restará à donatária qualquer direito a indenização, sequer com relação a suas
acessões e benfeitorias.
Observação
Cadastrada as emendas no SAPL conforme a Mensagem Aditiva nº 1/2022, enviada pelo Prefeito Municipal Robson Cantu, com fundamento no § 5º do art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis.