Emenda nº 39 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
39
Data de Apresentação
02/09/2022
Número do Protocolo
2214
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2: Modifica a redação do Art. 20 do Projeto de Lei nº 88/2022, com a seguinte redação:
“Art. 20. Os donatários não poderão dispor, negociar, vender, alugar, onerar ou transferir a terceiros, salvo por sucessão legítima, o imóvel
objeto de doação pelo prazo de 15 (quinze) anos e ficarão impedidos de ser beneficiários de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo estas condições constarem expressamente na Escritura Pública de Doação e na Matrícula do imóvel.”
“Art. 20. Os donatários não poderão dispor, negociar, vender, alugar, onerar ou transferir a terceiros, salvo por sucessão legítima, o imóvel
objeto de doação pelo prazo de 15 (quinze) anos e ficarão impedidos de ser beneficiários de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo estas condições constarem expressamente na Escritura Pública de Doação e na Matrícula do imóvel.”
Indexação
Observação