Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
134
Data de Apresentação
08/09/2022
Número do Protocolo
2261
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 134/2022
Outras Informações
Apelido
Abertura de crédito
Dias Prazo
60
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Abertura de crédito
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
07/11/2022
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
108
Ano
2022
Local de Origem
Poder Executivo
Data
08/09/2022
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a abertura de crédito suplementar no exercício de 2022, no valor de R$ 1.429.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil reais) e dá outras providências.
Indexação
(Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O recurso é oriundo do Salário-Educação, uma contribuição social repassada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE aos estados e municípios, destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal. De acordo com o FNDE, os recursos do Salário-Educação são repartidos em cotas da seguinte forma: 1. 10% (dez por cento) da arrecadação líquida fica com o próprio FNDE, que o aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica; e 2. 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida é desdobrado e automaticamente disponibilizado aos respectivos destinatários, sob a forma de cotas, sendo: a) quota federal: correspondente a 1/3 (um terço) dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, o qual é mantido no FNDE, que o aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, possibilitando a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios, estados e regiões brasileiras; e b) quota estadual e municipal: correspondente a 2/3 (dois terços) dos recursos gerados por Unidade Federada (Estado), o qual é creditado, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados e municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica, nos termos do art. 212, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, informamos que o valor repassado ao Município será destinado à aquisição de alimentação/merenda escolar para os alunos da rede municipal de ensino).
Observação
Norma Jurídica Relacionada