Emenda nº 28 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
28
Data de Apresentação
17/05/2023
Número do Protocolo
1732
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Claudemir Zanco (Assinado em: 16 de Maio de 2023 às 18:49 - ICP-Brasil)
- Januario Koslinski (Assinado em: 16 de Maio de 2023 às 18:18 - ICP-Brasil)
- Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (Assinado em: 16 de Maio de 2023 às 18:24 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
Modifica a redação do art. 6º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 6º No caso de infração do disposto nesta Lei, acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público
para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurídica o valor da multa terá seu valor triplicado, e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;”
Modifica a redação do art. 6º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 6º No caso de infração do disposto nesta Lei, acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público
para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurídica o valor da multa terá seu valor triplicado, e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;”
Indexação
Observação