Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
27
Data de Apresentação
21/03/2023
Número do Protocolo
784
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Thania Maria Caminski Gehlen (Assinado em: 21 de Março de 2023 às 18:14 - ICP-Brasil)
Numeração
- 27/2023
Matéria Anexada
- Requerimento nº 522 de 2023
- Ofício Resposta às Proposições nº 112 de 2023
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 27 de 2023
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 15 de 2023
- Requerimento nº 820 de 2023
- Emenda nº 28 de 2023
- Emenda nº 29 de 2023
- Emenda nº 30 de 2023
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 49 de 2023
Outras Informações
Apelido
cavalos, rodeios
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
fiscalização do bem-estar animal quando da realização de rodeios
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a defesa e a fiscalização do bem-estar animal quando da realização de rodeios e dá outras providências.
Indexação
Cavalo - rodeio - Para o ingresso dos animais no local de realização dos rodeios, deverão ser respeitadas as regras gerais relativas à defesa sanitária animal, e as regras contidas nesta lei. Na prática esportiva não serão admitidos animais que apresentem patologias, deficiência física ou qualquer tipo de lesão que impossibilite a montaria. Os animais serão avaliados pelo médico veterinário contratado pela organizadora do rodeio, o qual atestará: o estado de saúde dos animais; a regularidade da documentação sanitária dos animais. Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover ao animal: adequados fornecimento de água e de alimentação; ambiente que propicie o seu bem-estar; condições de tratamento que o privem de dor, doenças e mazelas físicas; vedação ao tratamento degradante; médico veterinário, durante todo o tempo de duração do rodeio. A entidade promotora do rodeio deverá comunicar as datas de realização do evento ao Poder Executivo, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Observação
Norma Jurídica Relacionada