Emenda nº 47 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2023
Número
47
Data de Apresentação
03/07/2023
Número do Protocolo
2384
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 3:
Acresce Art.49 ao Projeto de Lei nº 53/2023, e renumera os artigos subsequentes: “Art. 49. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024edoscréditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados em sítios eletrônicos pelo Poder Executivo Municipal:
a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.”
Acresce Art.49 ao Projeto de Lei nº 53/2023, e renumera os artigos subsequentes: “Art. 49. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024edoscréditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados em sítios eletrônicos pelo Poder Executivo Municipal:
a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.”
Indexação
Observação