Requerimento nº 1773 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2023

Número

1773

Data de Apresentação

31/10/2023

Número do Protocolo

3929

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, que encaminhe à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco, o conteúdo do Ofício nº 07/2023-GRJC, atinente ao Projeto de Lei 146/2023, que dispõe sobre a desafetação e autoriza a permuta dos imóveis urbanos Lote nº 36 da Quadra nº 1512 e Lote nº 01 da Quadra nº 1776, para a ampliação do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso, para que a mesma analise e emita seu parecer sobre a matéria em epígrafe.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 3929/2023, Data Protocolo: 31/10/2023 - Horário: 15:32:39
    Data Votação: 1 de Novembro de 2023

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 22 de Novembro de 2023
    Documento: OF Nº 204/2023 - Ofício
    Ofício nº 1118/2023-Gab, datado de 7 de novembro de 2023, enviado eletronicamente via 1Doc, pela 1ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná - Comarca de Pato Branco-Pr, assinado pela Promotora de Justiça, Silvana Cardoso Loureiro, em resposta ao Ofício nº 496/2023-DL (requerimento nº 1773/2023), referente ao Projeto de Lei nº 146/2023, comunicando que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal), e que a matéria deve ser objeto de consulta à Procuradoria Jurídica da Câmara Legislativa.