Requerimento nº 329 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2024
Número
329
Data de Apresentação
08/03/2024
Número do Protocolo
589
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer a Dra. Silvana Cardoso de Loureiro, Promotora de Justiça desta Comarca de Pato Branco, parecer referente ao Projeto de Lei nº 03/2024, que dispõe sobre a proibição do uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 21 de Março de 2024
Documento: OF Nº 037/2024 - Ofício
Of. nº 268/2024-Gab, datado de 21 de março de 2024, enviado por correspondência eletrônica pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco e assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, em resposta ao Ofício nº 74/2024-DL (Requerimento nº 329/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024, comunicando que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal); consigna, ainda, que acerca da matéria deve ser consultada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que tem atribuições para tanto.
Documento: OF Nº 037/2024 - Ofício
Of. nº 268/2024-Gab, datado de 21 de março de 2024, enviado por correspondência eletrônica pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco e assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, em resposta ao Ofício nº 74/2024-DL (Requerimento nº 329/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024, comunicando que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal); consigna, ainda, que acerca da matéria deve ser consultada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que tem atribuições para tanto.