Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
3
Data de Apresentação
16/01/2024
Número do Protocolo
50
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 3/2024
Outras Informações
Apelido
proibição do uso de drogas ilícitas em áreas e lo
Dias Prazo
60
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
proibição do uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
31/03/2024
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
2
Ano
2024
Local de Origem
Poder Executivo
Data
16/01/2024
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição do uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
(A aplicação de sanções administrativas àqueles que se fizerem uso de drogas ilícitas em áreas públicas tem sido adotada por diversos municípios, como Balneário Camboriú – SC, Chapecó - SC, Porto Belo - SC, Itapema - SC e Londrina - PR, os quais indicaram a obtenção de resultados positivos após a referida proibição. Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Pato Branco, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 3 de agosto de 2006. São considerados logradouros públicos: as avenidas; rodovias; ruas; as alamedas, servidões, caminhos e passagens; calçadas; praças; ciclovias; pontes e viadutos; áreas de vegetação; o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; as repartições públicas e adjacências. A pessoa que praticar o uso de drogas ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, às seguintes penalidades: advertência e multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) - Em 2024, o valor de R$ 2.090,40. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, de forma sucessiva. Será considerado reincidente o agente infrator que utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais de uma vez, no período de até 12 (doze) meses. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas pelos infratores. Lei a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação)
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 13 de Março de 2024
Documento: OF Nº 032/2024 - Ofício
Ofício nº 564/2024.fm, datado e assinado digitalmente em 13 de março de 2024 pelo Juiz de Direito, Dr. Eduardo Faoro, em resposta ao Ofício nº 73/2024-DL (requerimento nº 328/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024.
Data Anexação: 14 de Março de 2024
Documento: OUT Nº 023/2024 - Outros
Parecer Jurídico do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Pato Branco - Sindserve, encaminhado por correspondência eletrônica em 14 de março de 2024 e assinado digitalmente pelo advogado do Sindicato, Felipe Corona Menegassi, em resposta ao Ofício nº 76/2024-DL (requerimento nº 331/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024.
Data Anexação: 21 de Março de 2024
Documento: OF Nº 037/2024 - Ofício
Of. nº 268/2024-Gab, datado de 21 de março de 2024, enviado por correspondência eletrônica pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco e assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, em resposta ao Ofício nº 74/2024-DL (Requerimento nº 329/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024, comunicando que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal); consigna, ainda, que acerca da matéria deve ser consultada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que tem atribuições para tanto.
Documento: OF Nº 032/2024 - Ofício
Ofício nº 564/2024.fm, datado e assinado digitalmente em 13 de março de 2024 pelo Juiz de Direito, Dr. Eduardo Faoro, em resposta ao Ofício nº 73/2024-DL (requerimento nº 328/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024.
Data Anexação: 14 de Março de 2024
Documento: OUT Nº 023/2024 - Outros
Parecer Jurídico do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Pato Branco - Sindserve, encaminhado por correspondência eletrônica em 14 de março de 2024 e assinado digitalmente pelo advogado do Sindicato, Felipe Corona Menegassi, em resposta ao Ofício nº 76/2024-DL (requerimento nº 331/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024.
Data Anexação: 21 de Março de 2024
Documento: OF Nº 037/2024 - Ofício
Of. nº 268/2024-Gab, datado de 21 de março de 2024, enviado por correspondência eletrônica pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco e assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, em resposta ao Ofício nº 74/2024-DL (Requerimento nº 329/2024), referente ao Projeto de Lei nº 3 de 2024, comunicando que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal); consigna, ainda, que acerca da matéria deve ser consultada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que tem atribuições para tanto.