Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
120
Data de Apresentação
25/06/2024
Número do Protocolo
1975
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 120/2024
Outras Informações
Apelido
Fixa subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secrett
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão 2025-2028
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028.
Indexação
Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028. 2025-2028
O subsídio mensal do Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 29.139,77 (vinte nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio mensal do vice-Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 13.759,45 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio do mensal dos secretários municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1° de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 12.950,29 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte nove centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município, fará jus ao 13º salário a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas. O Prefeito, o vice-Prefeito, e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados) na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionaria dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal.
O subsídio mensal do Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 29.139,77 (vinte nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio mensal do vice-Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 13.759,45 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio do mensal dos secretários municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1° de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 12.950,29 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte nove centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município, fará jus ao 13º salário a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas. O Prefeito, o vice-Prefeito, e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados) na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionaria dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal.
Observação
PROJETO DE LEI Nº 120, DE 25 DE JUNHO DE 2024, de autoria dos vereadores Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos (Presidente) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - União Brasil (1ª Secretária), membros da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2024.
Norma Jurídica Relacionada