Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

120

Data de Apresentação

25/06/2024

Número do Protocolo

1975

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 120/2024

Outras Informações

Apelido

Fixa subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secrett

Dias Prazo

30

Matéria Polêmica?

Sim

Objeto

Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão 2025-2028

Regime Tramitação

Regime de urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028.

Indexação

Fixa o subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná para a gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028. 2025-2028
O subsídio mensal do Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 29.139,77 (vinte nove mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio mensal do vice-Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 13.759,45 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio do mensal dos secretários municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Gestão de 1° de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 12.950,29 (doze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte nove centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município, fará jus ao 13º salário a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas. O Prefeito, o vice-Prefeito, e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão recompostos em razão da desvalorização da moeda (atualizados) na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionaria dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal.

Observação

PROJETO DE LEI Nº 120, DE 25 DE JUNHO DE 2024, de autoria dos vereadores Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos (Presidente) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - União Brasil (1ª Secretária), membros da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2024.
Protocolo: 1975/2024, Data Protocolo: 25/06/2024 - Horário: 18:23:49
Data Votação: 2 de Julho de 2024
3 de Julho de 2024