Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
28/01/2025
Número do Protocolo
27
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 10/2025
Outras Informações
Apelido
distribuição gratuita de abafadores auditivos
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Garante a Distribuição Gratuita de Abafadores Auditivos para Crianças com Hipersensibilidade a Ruídos em Escolas Públicas e Beneficiários do Cadastro Único.
Indexação
Distribuição gratuita de abafadores auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos, diagnosticadas com transtornos sensoriais, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculadas em escolas públicas e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores auditivos, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade do equipamento, às seguintes crianças:
I - matriculadas em escolas públicas que apresentem hipersensibilidade auditiva associada a transtornos do espectro autista, deficiência sensorial ou outros transtornos relacionados, mediante laudo médico;
II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza da escola frequentada, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.
Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores auditivos, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade do equipamento, às seguintes crianças:
I - matriculadas em escolas públicas que apresentem hipersensibilidade auditiva associada a transtornos do espectro autista, deficiência sensorial ou outros transtornos relacionados, mediante laudo médico;
II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza da escola frequentada, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.
Observação
Norma Jurídica Relacionada