Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

28/01/2025

Número do Protocolo

33

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1/2025

Outras Informações

Apelido

Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação

Dias Prazo

30

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.

Regime Tramitação

Regime de urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Sim

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

4

Ano

2025

Local de Origem

Poder Executivo

Data

28/01/2025

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Indexação

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
Visando adequar a referida legislação municipal com e legislação federal, notadamente à nova redação dada pelo ao art. 149-A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A mencionada Emenda Constitucional incluiu a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
A nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 12/2023) já atendia o previsto no artigo 149-A da Constituição Federal ¹, no entanto o referido dispositivo da Constituição Federal foi alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal, ficando desde então em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual agora buscamos tal adequação.
Importante registrar o Acordão nº 1791/15 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, onde menciona que “o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no conceito de serviço de melhoramento, modernização e aprimoramento da eficiência da rede de iluminação pública”.

Observação

Solicitado o Regime de Urgência conforme Ofício nº 38/2025/GP, datado de 10 de fevereiro de 2025 (Ofício do Executivo nº 5 de 2025/SAPL).
Protocolo: 33/2025, Data Protocolo: 28/01/2025 - Horário: 17:31:07
Data Votação: 24 de Fevereiro de 2025
26 de Fevereiro de 2025