Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
28/01/2025
Número do Protocolo
33
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2025
Outras Informações
Apelido
Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
4
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
28/01/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Indexação
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
Visando adequar a referida legislação municipal com e legislação federal, notadamente à nova redação dada pelo ao art. 149-A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A mencionada Emenda Constitucional incluiu a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
A nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 12/2023) já atendia o previsto no artigo 149-A da Constituição Federal ¹, no entanto o referido dispositivo da Constituição Federal foi alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal, ficando desde então em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual agora buscamos tal adequação.
Importante registrar o Acordão nº 1791/15 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, onde menciona que “o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no conceito de serviço de melhoramento, modernização e aprimoramento da eficiência da rede de iluminação pública”.
Visando adequar a referida legislação municipal com e legislação federal, notadamente à nova redação dada pelo ao art. 149-A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A mencionada Emenda Constitucional incluiu a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
A nossa legislação municipal (Lei Complementar nº 12/2023) já atendia o previsto no artigo 149-A da Constituição Federal ¹, no entanto o referido dispositivo da Constituição Federal foi alterado e tal alteração não foi efetuada na legislação municipal, ficando desde então em desacordo com a nova redação constitucional, razão pela qual agora buscamos tal adequação.
Importante registrar o Acordão nº 1791/15 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, onde menciona que “o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no conceito de serviço de melhoramento, modernização e aprimoramento da eficiência da rede de iluminação pública”.
Observação
Solicitado o Regime de Urgência conforme Ofício nº 38/2025/GP, datado de 10 de fevereiro de 2025 (Ofício do Executivo nº 5 de 2025/SAPL).
Norma Jurídica Relacionada