Emenda nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
20/03/2025
Número do Protocolo
667
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
CONTINUA
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
CONTINUA
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 2º O número máximo de parcelas disponíveis ao contribuinte será determinado pela data de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, sendo que a última parcela não poderá vencer após 15 de dezembro de 2025.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 4º Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no REFIS, desde que o contribuinte formalize a rescisão do parcelamento anterior conforme modelo previsto em regulamento, a adesão ao REFIS é definitiva, sendo vedado o retorno ao parcelamento original em caso de desistência.
§ 5º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa.
§ 6º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos débitos vencidos vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas.
§ 7º Os débitos incluídos no REFIS estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo pagos em parcelas mensais e sucessivas.
§ 8º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boleto bancário ou via PIX, utilizando QR Code gerado pelo sistema."
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 2º O número máximo de parcelas disponíveis ao contribuinte será determinado pela data de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, sendo que a última parcela não poderá vencer após 15 de dezembro de 2025.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 4º Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no REFIS, desde que o contribuinte formalize a rescisão do parcelamento anterior conforme modelo previsto em regulamento, a adesão ao REFIS é definitiva, sendo vedado o retorno ao parcelamento original em caso de desistência.
§ 5º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa.
§ 6º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos débitos vencidos vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas.
§ 7º Os débitos incluídos no REFIS estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo pagos em parcelas mensais e sucessivas.
§ 8º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boleto bancário ou via PIX, utilizando QR Code gerado pelo sistema."
Observação