Emenda nº 4 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

4

Data de Apresentação

20/03/2025

Número do Protocolo

667

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:


    Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    "Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
    I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
    II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
    III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
    IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
    V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
    § 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.

    CONTINUA

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 1:


    Modifica o art. 2º do Projeto de Lei nº 37/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    "Art. 2º Para os fins deste Programa, serão concedidos aos contribuintes benefícios de redução de multa e juros, conforme as seguintes condições:
    I - redução de 100% para pagamento integral à vista;
    II - redução de 95% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
    III - redução de 85% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
    IV - redução de 75% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
    V - redução de 65% para pagamento com entrada mínima de 30% e saldo em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
    § 1º O pagamento à vista ou da entrada mínima deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
    § 2º O número máximo de parcelas disponíveis ao contribuinte será determinado pela data de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, sendo que a última parcela não poderá vencer após 15 de dezembro de 2025.
    § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
    § 4º Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no REFIS, desde que o contribuinte formalize a rescisão do parcelamento anterior conforme modelo previsto em regulamento, a adesão ao REFIS é definitiva, sendo vedado o retorno ao parcelamento original em caso de desistência.
    § 5º No caso de parcelamento, as parcelas vencerão no dia quinze de cada mês, a partir do mês subsequente à adesão ao programa.
    § 6º A adesão ao REFIS somente será aceita para a totalidade dos débitos vencidos vinculados a um mesmo cadastro, não sendo permitida a inclusão parcial de valores referentes a anos específicos ou parcelas isoladas.
    § 7º Os débitos incluídos no REFIS estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo pagos em parcelas mensais e sucessivas.
    § 8º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boleto bancário ou via PIX, utilizando QR Code gerado pelo sistema."

    Observação

    Protocolo: 667/2025, Data Protocolo: 20/03/2025 - Horário: 13:28:51
    Data Votação: 24 de Março de 2025